Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A EXECUTADO(A): VALDENICE DE LIRA BESSONI SAMPAIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___ 185148770 __, conforme segue transcrito abaixo: "BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de VALDENICE DE LIRA BESSONI SAMPAIO, também já qualificado. A presente execução funda-se em contrato de empréstimo/renegociação de dívida. Em dezembro de 2019, por meio da petição de id: 70898208, a TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA peticionou nos autos, requerendo a substituição processual para figurar no polo ativo da demanda, ao argumento de que o exequente lhe havia cedido o crédito sub judice, tendo juntado termo de cessão genérico, o qual não especificava o crédito objeto da presente execução. Diante disto, o exequente originário foi intimado para se manifestar sobre o pedido de substituição processual requerido, tendo-se quedado silente. Ante a inércia do exequente acerca, foi determinada sua intimação pessoal para informar se possuía interesse no feito, tendo a carta com aviso de recebimento retornado aos autos, com informação de que o exequente mudou-se. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: Inicialmente, ante a ausência de comprovação de que o crédito objeto da presente execução foi cedido ao requerente TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024513-35.2010.8.17.0001 indefiro o pedido de substituição processual requerido. De outra banda, o Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. De outra banda, deixou ainda, a parte exequente, de cumprir com seu ônus processual de manter seu endereço atualizado nos autos. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora por ventura existente nos autos. Custas satisfeitas. Sem sucumbência. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. " RECIFE, 23 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau