Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FERNANDO VITOR DE ARAUJO FILHO 03678004466 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185559370, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FERNANDO VITOR DE ARAUJO FILHO apresentou recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos autos da presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do MUNICÍPIO DO RECIFE, impugnando a sentença de ID 136560210 que homologou o reconhecimento do pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, III, a), extinguindo o feito com resolução do mérito. Condenou, ainda, o réu em custas e em 20% de honorários advocatícios sobre o valor da causa, entretanto com redução pela metade, nos termos do art. 90 §4º do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte embargante alega que a sentença vergastada incorreu em vício por considerar que a fundamentação foi genérica e inadequada ao caso. Considera que a parte embargante deveria ter sido intimada do despacho de Id 126874635, o processo deveria ter sido extinto por ausência de interesse se agir superveniente, bem como requer a concessão da justiça gratuita para suspensão da exigibilidade do pagamento da verba concernente ao ônus sucumbenciais. Ao final, requer o acolhimento do presente recurso. Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada. É o relatório. Decido. De acordo com a redação do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os autos, verifica-se que s sentença não contém qualquer vício a ensejar a interposição de embargos. Ora, os pontos referenciados pelo embargante já foram enfrentados e, nitidamente, as alegações apresentadas em sede de embargos de declaração se revelam pedido de reforma da sentença por discordar das razões apresentadas. No que concerne ao despacho de Id 126874635, apesar de não ter sido expedida a intimação a parte ré, uma vez que a determinação se restringiu ao Município autor, a ré apresentou petição, logo em seguida, de ID 131334478, informando que obteve o alvará de localização e funcionamento conforme Id 131335400. Desnecessária, portanto, a intimação quanto ao despacho exarado, já que a parte autora teve ciência do mesmo quando apresentou manifestação, logo em seguida, nos autos. Ainda, observa-se que a sentença enfrentou todos os argumentos elencados nos autos, inclusive àqueles apresentados pela parte autora, ainda que não tenha sido satisfatória ao seu pleito. Senão, vejamos: “ (…) Analisando os autos, verifica-se que o Município do Recife ajuizou a presente ação visando o encerramento da atividade desempenhada pelo réu de oficina de mecânica no endereço situado na Rua Carlos de Oliveira Filho, n° 120-A, Bairro do Prado, classificada como "APGI" (Atividade Potencialmente Geradora de Incômodo à Vizinhança), por não possuir o alvará de localização e funcionamento da atividade desenvolvida. O acordo realizado na audiência de Id 18243587, foi no sentido de suspender o processo pelo prazo de 90 (noventa) dias para regularização da atividade desenvolvida, em 16/03/2017. Ocorre que o prazo findou sem que houvesse qualquer regularização do imóvel. Só em julho de 2019 (Id 64303806) que a empresa formulou o pedido de regularização administrativamente, onde foram requeridas suspensões do processo que foram deferidas. Posteriormente, em fevereiro de 2023 a parte ré informou que deu entrada no processo para expedição de alvará de localização e funcionamento. Em abril de 2023 a parte ré apresentou aos autos o alvará de autorização de localização e funcionamento no Id 18243587, requerendo a homologação do acordo realizado na audiência de conciliação. Percebe-se que o acordo pactuado entre as partes na audiência, em março de 2019, se restringiu unicamente a suspensão do processo para que a parte ré providenciasse a regularização da atividade desenvolvida que não foi cumprida no prazo estipulado, mas somente em julho de 2019 foi iniciado o processo para expedição do mencionado alvará. Logo, não houve transação entre as partes. Por outro lado, resta inequívoco o reconhecimento do pedido pelo réu, com cumprimento integral da obrigação de fazer.” O ponto concernente à citada contradição,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0057966-25.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE
trata-se de uma valoração realizada por esse juízo de que não houve ausência de condições da ação, mas na verdade o reconhecimento do pedido formulado pela parte autora pelo réu, sendo aplicável a redução do pagamento do ônus sucumbencial como há previsão no artigo concernente. Ainda, no ponto concernente ao benefício da justiça gratuita, nota-se que a parte ré não requereu a concessão antes da sentença. Ainda, assim, trata-se, como a própria embargante noticiou, de Microempreendedor Individual (MEI), ou seja, pessoa jurídica que pleitea o benefício, devendo comprovar a citada condição de hipossuficiência econômica documentalmente, porém não o fez. Sendo assim, percebe-se que os pontos referenciados pelo embargante já foram enfrentados e, nitidamente, se revelam pedido de reforma da sentença por discordar das razões apresentadas
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intime-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 23 de outubro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho