Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185563793, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA interpôs recurso de embargos de declaração nos autos Ação ORDINÁRIA, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento da dívida constante no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta de Id 72684437, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Fixou os juros de mora e a correção monetária fixada segundo os Enunciados Administrativos n.ºs 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco já citados. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora em razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I do CPC. Nas razões recursais, o embargante alega que ingressou com a presente demanda, requerendo 50% dos valores confessados pela requerida, contudo na parte dispositiva teria faltado a menção de que a condenação se refere exclusivamente aos 50% conforme requerido. Assim, requer a correção do vício de contradição/obscuridade apontado para que se esclareçam os pontos obscuros e contraditórios acima expostos, e ao final sejam julgados procedentes para se fazer constar a condenação do réu ao pagamento de 50% da dívida constante no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta de Id 72684437. Devidamente intimada, a parte embargada deixou de se manifestar em sede de contrarrazões. É o relatório. Decido. De acordo com a redação do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os autos, verifica-se que merece acolhimento em parte a alegação da parte embargante, devendo o dispositivo ser esclarecido para condenar o réu ao pagamento de 50% da dívida constante no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta de Id 72684437
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0080142-56.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MEGA EVENTOS E ENTRETENIMENTO LTDA
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos para DAR-LHES PROVIMENTO, alterando a parte dispositivo para: REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de 50% da dívida constante no TAC – Termo de Ajustamento de Conduta de Id 72684437, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Juros de mora e correção monetária fixados segundo os Enunciados Administrativos n.ºs 07, 12, 16 e 21 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco já citados. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte autora em razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I do CPC. Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC. O feito comporta reexame necessário, uma vez que o valor da condenação é superior a 500 (quinhentos) salários mínimos em face do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 496, parágrafo 3º, inciso II do CPC. Intimem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho