Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SERGIO PAULO DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186331854, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0079639-35.2020.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA em que o devedor efetuou depósito voluntário, a fim de quitar sua obrigação (id 164374100). A credora, por sua vez, requereu a liberação dos valores depositados, na petição de id 184915895, e nada mais requerendo. Em 24.10.2024, vieram os autos conclusos. Decido. Manifestada a concordância da parte Credora com o montante oferecido pela parte EXECUTADA, impõe-se reconhecer a satisfação da obrigação, extinguindo-se o cumprimento da sentença pela quitação integral do débito, nos termos dos arts. 513, 526 c/c 924 e 925, do CPC, verbis: "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...); II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença" Dispositivo Em face do exposto, com fulcro nos arts. 513, 526 c/c 924 e 925, do CPC, julgo satisfeita a obrigação de pagar adimplida por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, conforme depósito em conta judicial juntada aos autos e, extingo, com resolução de mérito, o cumprimento de sentença do presente feito, declarando a quitação integral do débito exequendo. Expeça-se alvará de transferência para levantamento do montante depositado nos ids. 164374100, com suas atualizações legais, se houver, em favor da parte autora e seu advogado, para as contas informadas na petição de id 184915895, observada a proporção requerida. Sem custas remanescentes, ante o cumprimento voluntário da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal. Após, arquivem-se os autos, com baixa. Recife, 25 de outubro de 2024 Luiz Mário Miranda Juiz de Direito " RECIFE, 4 de novembro de 2024. TARCISIO BATISTA DA SILVA JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau