Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ANA PAULA VERIDIANO DE SANTANA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187267357, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099597-65.2024.8.17.2001
Vistos, etc. A FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – FADE-UFPE propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do ANA PAULA VERIDIANO DE SANTANA SILVA, a fim de ver satisfeito crédito de mensalidades de curso do pós-graduação, com amparo em instrumento particular firmado entre as partes e com assinatura de testemunhas (art. 783, III do CPC). Atribuiu à causa o valor de R$ 945,77, requereu a gratuidade da justiça, porém, recolheu as custas, conforme consulta ao SICAJUD. As partes celebraram acordo extrajudicial, nos termos da minuta de Id. nº 187055100, subscrita pela parte ré eletronicamente. As partes avençaram o pagamento parcelado do débito, em 08 (oito) meses, e pugnaram pela suspensão do feito até seu integral cumprimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial no qual as partes entraram em acordo nos moldes consignados na petição de ID 187055100, pontuando que a transação passará a ter eficácia imediata, no entanto, enquanto não adimplido o crédito, requerem que o feito permaneça suspenso, na forma do art. 313, II c/c art. 921, I, ambos do CPC, e, somente após o pagamento integral da obrigação, a exequente se compromete a informar ao juízo. Sobre a questão, dispõe o art. 922, do CPC/15: Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Da leitura do artigo supratranscrito, infere-se que a previsão de suspensão do processo pressupõe a existência de acordo cuja homologação resta condicionada ao cumprimento da obrigação no prazo estipulado, consagrando a possibilidade de retomada dos atos executivos para a hipótese de inadimplemento das obrigações. Neste sentido, colaciono o julgado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. ACORDO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DAS PARTES. ART. 922, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. O acordo entabulado entre as partes, com pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, encontra amparo no art. 922 do CPC. 2. É inadequada a extinção da execução quando, em razão de acordo de parcelamento da dívida, a parte credora requereu, de forma expressa, a suspensão do curso processual até cumprimento integral da avença. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-DF 20140111314203 DF 0031738-46.2014.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 23/01/2019, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/02/2019. Pág.: 306/323) Face ao exposto, defiro a suspensão do feito até o vencimento da última parcela a ser adimplida, contado o prazo de 08 (oito) meses a partir da primeira parcela (23/10/2024), findando assim a última em data de 23/05/2025, após o que deverá ser promovida a imediata intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar se houve o efetivo cumprimento da obrigação, sob pena de permanecendo inerte, ser extinto o feito, com a homologação do acordo, ante o adimplemento da obrigação. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 08 de novembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 21 de novembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ANA PAULA VERIDIANO DE SANTANA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184085453, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO A FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – FADE-UFPE propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do ANA PAULA VERIDIANO DE SANTANA SILVA, a fim de ver satisfeito crédito de mensalidades de curso do pós-graduação, com amparo em instrumento particular firmado entre as partes e com assinatura de testemunhas (art. 783, III do CPC). Atribuiu à causa o valor de R$ 945,77, requereu a gratuidade da justiça, porém, recolheu as custas, conforme consulta ao SICAJUD. Vieram-me os autos conclusos. Estando a inicial em ordem,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099597-65.2024.8.17.2001 cite-se a parte executada para: 1. No prazo de 03 (três) dias, contados da data da citação, efetuar o pagamento da dívida inadimplida (R$ 945,77), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 829), os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827 do CPC), devendo ficar ciente o(a)(s) executado(a)(s) de que, no caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC); 2. ou opor embargos à execução em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução. 3. Não opostos embargos, certifique-se no bojo dos presentes autos o decurso do prazo para tanto. 4. Em sendo os embargos opostos, apensem-os aos presentes autos. 5. EFETIVADA A CITAÇÃO, se houver pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para se manifestar expressamente a respeito do adimplemento da totalidade do crédito, o que inclui o principal, os juros, as custas e os honorários, conforme o caso. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão. 6. Requerido o parcelamento do débito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se para os fins do art. 916. § 1º, do CPC. 7. Não havendo pagamento integral da obrigação, proceda com a penhora/avaliação dos bens indicados pelo credor na inicial, se houver, ou penhorem-se tantos bens quantos bastem para garantia da execução. 7.1. Quando da realização da penhora, atente o Sr. Oficial de Justiça para a necessidade de intimação do cônjuge do(a)(s) executado(a)(s) em caso de penhora de imóveis, salvo se o regime de casamento for o da separação total de bens (art. 842, do CPC). 7.2. Na hipótese de não ser(em) encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), identificando-se, apenas, patrimônio, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 7.3. Aperfeiçoada a citação e decorrido o prazo para pagamento, o arresto se converterá em penhora, independente de termo, nos termos do art. 830, §3º do CPC). 7.4. Efetivada a penhora e avaliação, sejam ambas as partes intimadas do auto respectivo. 7.5. Caso requerida penhora de bens e valores por meio de sistema, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 7.6 Com a comprovação do pagamento dessas custas, voltem-me os autos conclusos para efetivação das medidas constritivas. 8. NÃO LOCALIZADO O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) PARA FINS DE CITAÇÃO, TAMPOUCO PATRIMÔNIO, intime-se o(a) exequente a fim de informar novo endereço da parte demandada para efetivação do ato. 8.1 Caso requeira consulta de endereços, no prazo de 5 dias, intime-se o demandante para recolher as custas correspondentes, nos termos do inciso IX, §1º, art. 10 da Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). 8.2 Com a comprovação do pagamento, voltem-me os autos conclusos para pesquisas correspondentes. Por fim, e paralelamente, registro a obrigação do exequente de manter a posse e a guarda do original do título, na forma do art. 425, §1º, do CPC, até o final da demanda, haja vista a possibilidade de circulação dos títulos executivos. Ressalto, desde já, que, havendo necessidade, poderá este juízo determinar a apresentação da via original do título em execução, consoante art. 425, §2º, do CPC, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Recife, 02 de outubro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau