Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174039232, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022146-82.2003.8.17.0001 AUTOR(A): EDENILSON CARNEIRO DA CUNHA, LADYCLAIR RIBEIRO ROMA VISTOS ETC. 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS/PROVENTOS/PENSÃO DE FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS POR DEFASAGEM DE REMUNERAÇÃO em que EDENILSON CARNEIRO DA SILVA e LADYCLAIR RIBEIRO ROMA, requerem a condenação do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, no pagamento de indenização em vista do não cumprimento da revisão geral anual (CF, Art. 37, X), referentes as diferenças remuneratórias nos últimos 5 (cinco) anos, bem como seja a revisão implantada na remuneração dos requerentes. Narra que nos últimos cinco anos não teria o Réu cumprido o mandamento constitucional mencionado, vez que teria deixado de promover a revisão anual dos vencimentos, para a preservação do seu valor de compra. Aduz que ao longo do tempo, ausente a devida revisão, os vencimentos teriam sofrido redutibilidade, violando o preceito constitucional de irredutibilidade de salários dos servidores públicos. 2. Indeferida a antecipação de tutela. 3. Contestação apresentada pelo Estado de Pernambuco que sustenta que não existe direito à indenização pela ausência de revisão anual de vencimentos. 4. Réplica apresentada. 5. Intimados para a produção de provas, a parte autora juntou documentos e a parte ré não manifestou interesse. 6. Instado, o Ministério Público se manifestou pela improcedência da ação. 7. Suspenso e depois retomado o feito diante de julgamento de recurso repetitivo. Eis o relatório. Passo, pois, a decidir. 8. Adentrando ao mérito, a verifico que o STF, no RE 565089, já fixou tese vinculante com repercussão geral no sentido de que: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso 10 do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. Percebe-se, então, que a ausência de revisão anual de vencimentos prevista na CF não gera o dever de indenizar. Ainda acrescento que a vedação à irredutibilidade de vencimentos aludida pela parte autora não tem a implicação pretendida na Inicial, no sentido de garantir a manutenção do valor real do vencimento. Serve como limitação ao legislador para que nenhuma alteração legislativa resulte em redução nominal de salários. Deste modo, ainda que se considere ter ocorrido a omissão na revisão anual, não se verificou a prática de omissão indenizável, sem qualquer decesso nominal no valor recebido pelo Demandante. Assim, ausente a omissão indenizável, resta prejudicada a apreciação do prejuízo alegado a do eventual nexo causal entre a conduta e o dano apontado na inicial. 9.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial. 10. Condeno o Autor em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, deixando suspensa sua execução em função do benefício da justiça gratuita. P. R. I. Recife, 20 de junho de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 23 de outubro de 2024. EMERSON GRANJA DE ARAUJO LACERDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho