Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: POSTO D'ANGELIS LTDA EXECUTADO(A): ANTONIO AVELAR CAVALCANTE RODRIGUES JUNIOR SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000482-10.2021.8.17.2120
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta em face de ANTONIO AVELAR CAVALCANTE RODRIGUES JUNIOR. Sem Citação e sem penhora (id 172200787). Posteriormente, o(a) executado se manifestou requerendo a extinção do feito em virtude do pagamento da dívida após acordo entre as partes (id 174296251). Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. As partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. Com isso, passo a enfrentar o mérito. Realizada a penhora, o exequente requereu a extinção do feito em razão da liquidação do débito. O art. 924, inciso II do Código de Processo Civil reza que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, porém adverte adiante que a sua extinção “só produz efeito quando declarada por sentença” (art. 925). In casu, o próprio exequente declarou ter ocorrido a satisfação do débito. Desse modo, em face da satisfação da obrigação, deve ser extinta a presente execução, por sentença, consoante preceitua o art. 924, II, do CPC c/c o art. 925 do mesmo diploma. Destaco não ser possível a homologação do suposto acordo uma vez que o réu sequer foi citado.
ANTE O EXPOSTO, julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II do CPC. Custas recolhida. Sem honorários. Promova-se o levantamento de eventual restrição patrimonial decorrente deste processo. Defiro o pedido de desentranhamento dos títulos originais. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Após a intimação/publicação desta sentença, ARQUIVE-SE imediatamente. Publicar. Intimar. Cumprir. Providências necessárias. Cumpra-se. Afrânio/PE, 26 de setembro de 2024. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto