Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IBERBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP EXECUTADO(A): MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___ 185582639 __, conforme segue transcrito abaixo: " IBERBRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial, em face de MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, igualmente qualificados. Por meio de despacho de id. 165005664, após a suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, em razão da ausência da localização de bens da parte executada, as partes foram intimadas acerca da possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, nos termos do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, tendo permanecido silentes, conforme certidão de id. 1814761702. É o breve relatório. Passo a decidir. O cerne para deslinde da questão é verificar se houve decurso do prazo previsto no §4º do artigo 921 do CPC, por prazo superior ao prazo prescricional dos títulos executivos, que no presente caso seria de 3 (três) anos, tendo em vista a execução estar fundada em o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel. Analisando detidamente os autos, constato que em 3 de fevereiro de 2021, ocorreu a primeira tentativa frustrada de penhora de bens da parte executada. Depois desta tentativa, o exequente peticionou, requerendo a penhora de percentual de salário do executado, pedido que foi indeferido por decisão de id. 80266316, proferida em 13 de maio de 2021, que, ao mesmo tempo, intimou o exequente para indicar bens passíveis de penhora sob pena de suspensão. Devidamente intimado, o exequente não se manifestou, tendo sido o processo suspenso em 23 de março de 2022. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem manifestação do exequente, houve sua intimação acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, e mais uma vez, ele não se manifestou. Nos termos do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, considerando que a primeira tentativa de penhora de bens ocorreu em 3 de fevereiro de 2021, e ainda o prazo prescricional trienal do título executado, declaro, de ofício, ocorrida a prescrição intercorrente em 3 de fevereiro de 2024.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033403-93.2018.8.17.2001
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes a teor do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Certifique-se quanto à existência de eventuais constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Recife, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 23 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau