Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC EMBARGADO(A): SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185585379, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0098635-47.2021.8.17.2001
Vistos, etc... CENTRO DE EDUCAÇÃO E SAÚDE COMUNITÁRIO CESAC, através de advogado legalmente habilitado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de SOMER COMERCIAL DE MATERIAL HOSPITALAR EIRELI. Alega o embargante haver excesso de execução. Em sua peça vestibular, requer a concessão da gratuidade da justiça. Ao ID 126892234 consta decisão indefindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinando ao embargante prazo para comprovar nos autos o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção. Apesar de devidamente intimado da decisão acima, quedou-se inerte, conforme certidão de ID 137705280. É o que importa relatar. Decido. Destaco que a presente ação merece ser extinta por indeferimento da petição inicial, em razão do pressuposto processual de recolhimento de custas processuais. No curso do processo, foi dado ao embargante prazo para pagar as respectivas custas, entretanto deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Sabe-se que a ausência de pagamento de custas processuais impede a regular formação do processo e seu desenvolvimento válido, acarretando a sua extinção, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC. Destaco que, em se tratando de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, é possível o conhecimento de ofício pelo julgador, a qualquer tempo. Nesse sentido, trago à colação aresto do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. NULIDADE. É cediço que para a validade do processo, é indispensável a citação do réu, conforme disposição expressa do art. 214 do CPC. Verificado que, no caso, não houve citação da parte adversa, impõe-se o reconhecimento da nulidade do processo desde o momento em que o ato deveria ter sido praticado. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, nos termos do art. 267, IV e § 3º, do CPC. NULIDADE DECRETADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70062810700, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/09/2015) Isso posto, considerando não ter a parte exequente promovido o recolhimento de custas processuais, extingo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, c/c art. 771, parágrafo único, com o consequente cancelamento da distribuição, art. 290, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução vinculada ao presente processo. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. " RECIFE, 23 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau