Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: ELIZABETH RODRIGUES BARBOSA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Afrânio AV FRANCISCO RODRIGUES GOMES, 241, Forum Francisco Jubelino Cavalcanti, AFRÂNIO - PE - CEP: 56300-000 - F:(87) 38681962 Processo nº 0000082-55.2016.8.17.0120 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de ação de Execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil. Realizada a citação com penhora (ID 162989535). Suspensão do processo (id 162989612). Auto de avaliação (id 162989629). Requerimento de extinção do feito em razão de renegociação da dívida (ID 174291708). É o que cumpria relatar. Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual o exequente sustenta ser credor do valor. Realizada a penhora de propriedade do executado. Posteriormente o exequente peticionou informando realização de renegociação e requereu a extinção do feito (ID 174291708). Assim, verifico tratar-se de desistência da ação por falta de interesse, a ser homologada nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo o pedido de desistência e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Ultimadas as providências de estilo, imediatamente após a publicação desta sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Afrânio/PE, 07 de agosto de 2024. Rodrigo Almeida Leal Juiz Substituto