Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CLUBE NAUTICO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186032154, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0027182-60.2019.8.17.2001 AUTOR(A): RONIERI DA SILVA PINTO Vistos estes autos. Náutico Clube Capibaribe, já devidamente qualificado nos autos, ofereceu embargos de declaração (id. 133193492) contra a sentença proferida ao id. 130853636, alegando, em síntese, existência de omissão em razão da documentação apresentada pela embargante a qual comprovaria a inexistência de pagamento realizado em 2017, requerendo a correção do vício apontado. Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 134219187, pugnando o embargado pelo seu não acolhimento, entendendo inexistência de vício a ser sanado. É o relatório. Decido. Analisando-se o processo e a sentença embargada, observa-se que não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou outro vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Conforme consignado na sentença combatida, o autor afirmou não haver recebido em 2017 qualquer valor pelo réu/embargante, sendo que os sobreditos valores foram informados ao fisco como tendo sido pagos pelo réu/embargante a ele (autor /embargado), em 2017, conforme fez prova o documento da DIRF acostado à inicial – id. 44663524, cabendo ao embargante consultar os seus arquivos contábeis de 2017, para anexar aos autos o documento referente ao crédito efetuado em favor do autor. Assim, o argumento levantado pelo embargante tenta modificar o julgado e não para suprir-lhe qualquer omissão, não se tratando, assim, de matéria a ser discutida em sede de embargos declaratórios. Pelo princípio da adequação dos recursos, caso a parte queira discutir tais alegações terá que propor o recurso cabível para combater a sentença prolatada. Desta maneira, conclui-se que não há obscuridade ou outro vício a ser sanado na sentença embargada, motivo pelo qual rejeito os embargos declaratórios apresentados, persistindo a sentença tal como está lançada. Int. Recife, 22 de outubro de 2024 Arnaldo Spera Ferreira Júnior juiz de direito" RECIFE, 24 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau