Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário SENTENÇA
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Cuida-se de Ação de Execução Ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95. No curso do processo, as partes transacionaram acerca do objeto da demanda, apresentando nos autos minucioso Instrumento de Transação, conforme documento em anexo. Na realidade, em se tratando de Termo de Transação, cabe apenas ao magistrado verificar os caracteres externos do ato, na forma determinada no Código Civil, vejamos: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Assim, em sendo as partes maiores e capazes para o ato, e verificando se tratar de direito disponível, entendo que a transação é válida e eficaz.
Ante o exposto, homologo o Termo de Transação celebrado entre as partes, conforme o descrito na minuta de acordo, para que surta os efeitos da lei, com base no parágrafo primeiro do art. 22 da Lei nº 9.099/95 e, com efeito, extingo a presente execução, na forma do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito