Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, S/N, 1º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0035136-31.2017.8.17.2001 REPRESENTANTE: PLUS PETROLEO S/A, ARISTEU CHAVES FILHO, MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA CHAVES, ARISTEU CHAVES NETO, HENRIQUE DE ALMEIDA CHAVES REPRESENTANTE: ZILDA QUEIROGA CARDOSO DA FONTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE NA INTIMAÇÃO DAS ASSISTENTES SIMPLES. INEXISTENTENCIA DE PREJUÍZO AOS ASSISTIDOS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISCUSSÃO DE MATÉRIAS NÃO ARGUÍDAS NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECHAÇADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO REJEITADO. I – Nos termos do art. 1022 do CPC/15, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material; todas as hipóteses não verificadas no caso em tela. II – Na condição de assistentes simples das partes supramencionadas, atuarão como auxiliar da parte principal, exercerão os mesmos poderes e sujeitar-se-ão aos mesmos ônus processuais que o assistido, conforme prevê a norma contida no artigo 121 do CPC. III - Nesse aspecto, cabe ressaltar que os Assistidos atuaram de forma diligente em todas as fases do processo, inexistindo, portanto, violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, diante da atuação dos réus (parte assistida) e das recorrentes (assistente) nos autos, não há demonstração de qualquer prejuízo, sobretudo, quando as recorrentes são cônjuges dos assistidos. IV - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento de que “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux) V- Embargos de Declaração Rejeitados. Mantém-se o acórdão em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração Nos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0035136-31.2017.8.17.2001, em que figuram as partes assinaladas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade da ata de julgamento, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, Des. Bartolomeu Bueno Relator