Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Edital/Edital (Outros) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO CENTRAL JUDICIÁRIA DE PROCESSAMENTO REMOTO DE 1º GRAU Vara Única da Comarca de Canhotinho Rua Projetada, s/n, Q 25 - Loteamento Nova Canhotinho, Centro, CANHOTINHO - PE - CEP: 55420-000 E-mail: - ': (87) 37812834 EDITAL DE INTIMAÇÃO MEDIDA CAUTELAR DE URGÊNCIA – PRAZO 20 (VINTE) DIAS O(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Única da Comarca de Canhotinho, CANHOTINHO, Estado de Pernambuco, Dr(ª) AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação, com prazo de 20(vinte) dias, para dele tomar conhecimento, que tramita na Vara Única da Comarca de Canhotinho o processo cautelar de Medida Protetiva de Urgência 0000138-12.2023.8.17.2200, tendo como SUPOSTO AGRESSOR: AUGUSTO CESAR BASILIO DOS SANTOS - CPF: 390.156.454-34, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, restando INTIMADO por este instrumento legal, ficando ciente do deferimento das seguintes medidas protetivas de urgência: Por todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo em epígrafe com resolução do mérito, MANTENDO AS MEDIDAS PROTETIVAS APLICADAS pelo prazo de 06 (SEIS) MESES, contado da intimação do requerido desta sentença. Intimem-se as partes, pessoalmente, advertindo o autor do fato das determinações contidas nesta sentença, sob pena de cometimento do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência (art. 24-A, da Lei 11.340/06) e de decretação de prisão. Cientifique a vítima que, se for o caso, diante de novas circunstâncias, poderá pleitear novamente a aplicação das medidas protetivas. Não sendo localizados, intimem-se por edital. Isento de custas. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia da presente sentença e aporte ao(s) feito(s) criminal eventualmente em trâmite, se existente(s). Em seguida, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Canhotinho / PE, data da assinatura eletrônica. AMANDA DE OLIVEIRA LAFFITTE Juíza Substituta. Deste modo, DEFIRO, em caráter liminar, pelo prazo de 6 (seis) meses, o pedido de medidas protetivas formuladas pela parte autora/vítima e determino contra o agressor, Cesar Basilio dos Santos Tenório de Vasconcelos, com arrimo nos art. 22 da Lei n° 11.340/06: a) o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) a proibição de aproximar-se da ofendida a uma distância inferior a 300 (trezentos) metros; c) a proibição de entrar em contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; d) a proibição de frequentar a residência e o local de trabalho das vítimas, mormente a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. A inobservância de quaisquer destas condições acarretará a imediata prisão preventiva do demandado, porquanto presente o requisito previsto no art. 313, III, do CPP, bem como o fundamento descrito no art. 312 também do CPP, como também, em flagrante, por incidência no crime tipificado no Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, qual seja: Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.. Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, NEILTON VANDERLEI DOS SANTOS JUNIOR, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça. CANHOTINHO, 23 de outubro de 2024. Amanda de Oliveira Laffitte Juíza de Direito