Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: RICHELLE KARINNE PEDROSA DO NASCIMEN
RECORRIDO: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO. D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029552-46.2018.8.17.2001
Trata-se de recurso especial (id. 37489646), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 33381240). Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida no id. 39015209. É o que havia a relatar, no essencial. Decido. Representação processual regular (id. 43375439). Aa recorrente é beneficiária a justiça gratuita (id. 24527585). Todavia, ainda da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo, contudo, que o presente recurso está intempestivo. A parte recorrente tomou ciência do acórdão em ciência do acórdão em 24/05/2024 (sexta-feira), conforme certidão de id. 37505420 e aba de expediente do PJE (1772890); excluindo o dia do começo (art. 224 do CPC), a contagem do prazo recursal teve início em 27/05/2024 (segunda-feira), exaurindo-se em 14/06/2024 (sexta-feira). No caso, o recurso foi interposto em 17.06.2024, quando já exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do CPC. Em atenção à nova redação do § 6º do art. 1.003, CPC[1], conferida pela Lei nº 14.939/2024, esta 1ª Vice-Presidência, verificando irregularidade já que o recorrente não comprovou a ocorrência de qualquer circunstância que justificasse a extrapolação do prazo recursal, determinou a intimação da respectiva parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício apontado, sob pena de inadmissão do recurso (despacho de id. 42191358). Em petição acostada sob o id. 43375305, a parte recorrente limita-se a colar, no corpo do documento, prints de telas, bem como relatório de simulação de prazo processuais (id. 43375437), sem contudo, trazer aos autos, documento apto a comprovar o feriado local. Na hipótese, conquanto interposto perante o tribunal estadual, os recursos excepcionais se destinam ao Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal, impondo-se ao recorrente, no momento da interposição, o ônus de comprovar sua tempestividade, mediante de documento hábil à demonstração de eventual motivo que resultou na suspensão ou interrupção do prazo recursal. Sendo assim, tendo em vista a intempestividade constatada, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.003. § 6º - O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico