Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: MARCOS ANTONIO DO MONTE LINS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 185535285, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000172-28.2003.8.17.0570 INTERESSADO (PGM): EDITORA FTD S A ESPÓLIO -
Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo requerente, devidamente qualificado, objetivando da parte requerida, nos termos propostos na petição inicial. O feito tramitou regularmente até que foi determinada intimação do requerente para adotar as providências necessárias ao impulsionamento do feito, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o exequente limitou-se a dizer que não havia resposta do SISBAJUD, encontrando-se os autos paralisados. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Caso for verifique-se a ausência de um desses pressupostos após a fase postulatória, será declarada a carência da ação, segundo o que emerge da redação do art. 485, inc. VI do novo CPC, a seguir transcrito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Quanto ao interesse de agir, este é subdivido na seguinte trilogia: interesse-necessidade, interesse-utilidade e interesse-adequação. Inexistindo qualquer um dos três elementos, o próprio interesse de agir restará insubsistente. No caso dos autos, ocorreu a perda superveniente do objeto desta ação, constata-se que a parte autora manteve-se na inércia ao ser intimada para impulsionar o feito. Conforme documento de Id nº 181373137 a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros do executado não foi cumprida, em razão do CPF do executado não está com situação cadastral regular/ativa na Receita Federal, de modo que não há que se falar em ausência de resposta. Assim, só me resta extinguir a presente demanda, sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, porquanto no mesmo, apresenta-se o instituto processual da carência de ação, pela inexistência de interesse de agir, na forma suso fundamentada. Custas remanescentes, se houver pelo exequente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." ESCADA, 24 de outubro de 2024. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata