Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: A. M. D. F. E MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (REPRESENTANTE) Advogado: Dr. Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO Procuradora: Dra. Dilane Gimino Martins Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR SERIADO. UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO. SENTENÇA DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA QUE A UPE ASSEGURE A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NA 2ª FASE DO SSA. DUBIEDADE E AMBIGUIDADE DE INFORMAÇÕES NO EDITAL. NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O objeto de análise dos autos consiste em averiguar o acerto da sentença que, concedendo a segurança pleiteada, garantiu a inscrição do Impetrante na 2ª Fase do SSA/2025, em razão da perda do prazo de inscrição por suposta regra conflitante no edital. 2. Em matéria de concursos públicos, é cediço que a Administração está atrelada às normas do edital, considerado a lei do certame, em observância ao princípio da vinculação, consagrado no art. 37, II, da Constituição Federal 3. Frise-se que, ao Poder Judiciário, só cabe intervir em atos da administração pública quando estes estiverem contaminados de ilegalidade cabalmente comprovada, mediante exercício do controle de legitimidade. 4. No caso, o ponto fulcral para deslinde da demanda consiste na análise da regra que previu o termo final para inscrição na 2ª Fase do SSA/2025. 5. O referido edital dispõe, em seu calendário de atividades (ID 40633808), que o término do prazo para a realização das inscrições ocorrerá em 12/07/2023. Por outro lado, também deve ser considerado que o edital também possui, no mesmo calendário de atividades, a previsão do “Período para alteração dos dados de cadastro e de inscrição pelo próprio candidato”. Sendo, para tanto, a data limite fixada em 14/07/2023. 6. Assim é forçoso concluir que restam evidentemente conflitantes as duas previsões contidas no calendário de atividades do referido Edital. Ressalte-se que, a interpretação dada pelo candidato, qual seja, que o período de inscrição em questão findaria em 14/07/2023, se mostra razoável diante da previsão contida no corpo da regra editálicia. 7. Incontroverso também o entendimento aplicado pelo magistrado sentenciante, posto que, quando o edital se mostra dúbio, confuso, possuindo mais de uma interpretação possível, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao candidato. 8. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 9. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA N.º 0096025-38.2023.8.17.2001 Juízo de Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juiz Prolator: Dr. Augusto N. Sampaio Angelim Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da REMESSA NECESSÁRIA N.º 0096025-38.2023.8.17.2001, em que figura como autor A. M. D. F. E MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (REPRESENTANTE) e, como réu, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, tudo conforme relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 05