Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ARRUDA APELADO(A): MUNICIPIO DE SURUBIM INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000994-09.2009.8.17.1410
EMBARGANTE: JOSÉ ARRUDA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SURUBIM RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
EMBARGANTE: JOSÉ ARRUDA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SURUBIM RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO O recurso se mostra em condições de juízo de admissibilidade positivo, reunindo tempestividade e demais requisitos procedimentais necessários ao seu conhecimento, razão pela qual passo à análise do mérito do aclaratório. Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, será cabível a oposição de embargos de declaração quando da decisão atacada houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sem maiores delongas, entendo que o Recorrente busca, em verdade, revisitar o mérito do decisum, o que não é possível pela via dos aclaratórios. Explico. Da simples leitura do acórdão embargado pode-se constar que não há qualquer vício a ser sanado, haja vista ter enfrentado pontual e detalhadamente as celeumas recursais (ID 41674863), vejamos: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA. DEMORA ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A prescrição intercorrente, regulada pelo artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, não ocorre se a demora na tramitação do feito for atribuída ao Judiciário, conforme entendimento pacificado pela Súmula 106 do STJ. 2 - Não se reconhece a prescrição intercorrente em execução fiscal quando o exequente, embora instado a se manifestar, demonstrou interesse no prosseguimento da execução, com requerimentos de penhora e diligências dentro do prazo legal, não sendo obrigado a apresentar contrarrazões a exceção de pré-executividade. 3 - O decurso de tempo no presente caso não pode ser imputado ao exequente, uma vez que a morosidade processual decorreu de fatores inerentes ao Judiciário. 4 - Agravo interno desprovido. Decisão unânime. Todas as questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, não havendo obscuridade, omissão ou mesmo contradição no julgado, cujo resultado foi totalmente contrário aos interesses do Embargante. Nesse sentido, lecionam os Profs. Leonardo Carneiro da Cunha e Fredie Didier que não é possível a oposição dos embargos de declaração limitado ao pedido de reconsideração da decisão, sendo assim indispensável a existência de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15 para o seu provimento, in verbis: “Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou rejeição. (...) Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quando a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração.” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2016) Ademais, a alegação do vício da contradição levantado pelo recorrente que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. Nesse sentido, foi explícito e coerente o julgamento embargado ao expor suas razões, in verbis: “[...] Diante desses fatos, constata-se que quando instado a se manifestar o Município compareceu e requereu diligências. Vê-se, assim, que se manifestou em várias ocasiões, demonstrando interesse em prosseguir com a execução. A não apresentação de contrarrazões à exceção de pré-executividade não é apta a configurar a inércia do Município, que não está obrigado a fazê-lo, ao contrário, peticionou segundo seus interesses no feito, praticando os atos processuais que entendeu adequado. A demora na tramitação do feito se deu por questões inerentes ao Judiciário, o que atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ, que dispõe: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” [...]” Nos presentes aclaratórios não restou demonstrada aludida contradição, mas apenas inconformismo com o seu resultado. Como bem entende o Superior Tribunal, os aclaratórios possuem finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento, conforme pretende a embargante. É nesse sentido pacífica e numerosa jurisprudência do STJ, como se observa abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. 2. A contradição que enseja o acolhimento dos declaratórios é aquela interna no julgado que contém proposições inconciliáveis entre si, e não entre a decisão embargada e fato externo ou entre a tese defendida pela parte e a adotada em outros julgados. 3. Os aclaratórios possuem finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento do Pedido de Suspensão, conforme pretende a embargante. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na SLS n. 3.294/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.) Destarte, inexistindo vícios no julgado combatido, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. É como voto. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000994-09.2009.8.17.1410
EMBARGANTE: JOSÉ ARRUDA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SURUBIM RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSENTES TODOS OS REQUISITOS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO POR UNANIMIDADE. 1. Consoante prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas cabem embargos de declaração em face de decisão judicial que contenham obscuridade, contradição ou omissão de matéria sobre a qual deveria haver se pronunciado o julgador. 2. As questões postas na lide recursal foram examinadas e decididas oportunamente, inexistindo, assim, vício a ser sanado através dos embargos declaratórios, os quais não se prestam para rediscutir matéria de mérito. 3. Nos presentes aclaratórios não restou demonstrada aludida contradição, mas apenas inconformismo com o seu resultado. Como bem entende o Superior Tribunal, os aclaratórios possuem finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento, conforme pretende a embargante. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000994-09.2009.8.17.1410 REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SURUBIM
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSE ARRUDA em face do Acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, interposto pelo ora Embargante, este ofertado contra decisão terminativa exarada por esta relatoria, que DEU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município, não reconhecendo a prescrição intercorrente declarada na sentença. Irresignado com o entendimento sedimentado pelo órgão colegiado, o Recorrente apresentou embargos de declaração, alegando que o decisum seria contraditório por não analisar as peculiaridades do caso em concreto, pugnando ao final pela reforma integral da decisão vergastada. Sem contrarrazões pela parte Embargada. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Voto vencedor: 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0000994-09.2009.8.17.1410 Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em REJEITAR os aclaratórios, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14 Proclamação da decisão: A Turma, à unanimidade, julgou o recurso, nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS], 27 de novembro de 2024 Magistrado