Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVILProcedimento Comum Cível
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
26/11/2016
Valor da Causa
R$ 3.694,99
Órgão julgador
Seção B da 18ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
JOSE RICARDO HERMINIO DA SILVA
CPF
Autor
SEGURADORA
Terceiro
BANCO SAFRA S A
Terceiro
BANCO SAFRA SA
Terceiro
SAFRA FINANCEIRA
Terceiro
Advogados / Representantes
NELSON ARAUJO QUAIOTTI
OAB/PE 836·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
OAB/PE 18857·CPF·Representa: Réu
LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
OAB/PE 26571·CPF·Representa: Réu
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB/PE 21233·CPF·Representa: Réu
ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA
OAB/PE 26687·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/12/2024, 09:01
Expedição de Certidão.
02/12/2024, 09:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG em 27/11/2024 23:59.
28/11/2024, 00:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Documentos
SENTENÇA
•24/10/2024, 09:37
SENTENÇA
•24/10/2024, 09:37
28/11/2024, 00:00
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO OLE CONSIGNADO em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/11/2024 23:59.
22/11/2024, 00:01
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/11/2024 23:59.
20/11/2024, 00:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 00:00
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S/A em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 00:00
Decorrido prazo de Banco Itaucard S/A em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 00:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
04/11/2024, 12:28
Publicado Sentença (Outras) em 29/10/2024.
30/10/2024, 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
30/10/2024, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 SENTENÇA Processo nº 0054223-07.2016.8.17.2001. Ressalvo que respondo cumulativamente pela 7ª Vara da Fazenda Pública, associado a jurisdição sobre a presente unidade a partir de 02 de maio de 2024, ocasiona atraso em razão do volume de serviço, além de acumular o 1º Juizado da Fazenda Pública da Capital. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC. Vistos etc. 1. JOSÉ RICARDO HERMINIO DA SILVA, satisfatoriamente qualificado na prefacial, através de advogado, ajuizou ação comum de cognição plena exauriente em face do BANCO PAN S/A, BANCO BMG, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO OLE CONSIGNADO, BANCO AGIBANK S.A, BANCO ITAUCARD S/A, BANCO CETELEM S.A. e BANCO SAFRA S/A, também qualificados na inicial, aduzindo, em síntese, que celebrou empréstimos consignados que comprometem 30% da sua margem, apesar disso celebrou outros empréstimos pessoais, para tal, intenciona o Requerente (i) suspensão da exação que ultrapasse 30% dos seus proventos e (ii) abstenção de inserção em rol de impontuais. À inicial, juntou os documentos. Tutela de urgência deferida (ID 42835104). Aos Requeridos BANCO SANTANDER e BANCO AGIBANK S.A, foi extinto processo em 26/08/2022 art. 485, inc. IV. Em relação ao BANCO BMG S.A, o feito foi extinto através de autocomposição (ID 93000443). 2. Prosseguindo o feito com relação aos Requeridos BANCO PANAMERICANO S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, BANCO ITAÚCARD S/A (CART BNL – UNI), BANCO SAFRA S/A, OLE CONSIGNADO e BANCO CETELEM S.A, que apresentaram resistência a pretensão deduzida na inicial argumentando em suma que houve contratação e deve ser cumprida. É o estado do processo apto ao julgamento na forma do inc. I, art.355, CPC. Essencial relatar. Decido. 3.
Cuida-se de ação comum vertida a limitar os mútuos mercantis contraídos pela parte autora em percentual superior a 30% da sua margem consignável. O fundamento do pedido reside na limitação global dos empréstimos com débito em conta e consignados. Incabível a unificação de contratos de mútuos com desconto em folha de pagamento e em conta-corrente, para fins de observância do limite de 30% (trinta por cento) previsto no Decreto nº 6.386/2008, que regulamentou o art. 45 da Lei nº 8.112/1990, porquanto são modalidades de mútuo que não se confundem, sendo somente o empréstimo consignado em folha restringido à limitação de 30% dos vencimentos do aposentado. O Consumidor de forma livre e absolutamente consciente decidiu contrair, além dos empréstimos consignados em folha de pagamento que observaram o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, sendo 5% (cinco por cento) reservados exclusivamente para (i) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou (ii) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito, outros empréstimos com desconto direto em conta-corrente (com redação dada pela Lei nº 13.172/15), apesar de saber que poderia comprometer sua remuneração em patamar superior ao referido limite, não há como invocar, posteriormente, a regra de limitação de descontos em folha de pagamento para impor à instituição financeira a modificação da forma de cumprimento da obrigação pactuada. Sob pena de se estar violando o escopo da norma e infringindo as regras que norteiam o pacto firmado pelas partes. Descortinado esse quadro o C. STJ, por ocasião do julgamento dos RESP 1.863.973/SP, RESP 1.877.113/SP e RESP 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.085); São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 5.1. Inexiste óbice, assim, à ultimação de descontos de mútuos em conta-corrente, vinculada ou não ao recebimento de salário, superiores ao limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do correntista, sendo inaplicável, por analogia, as balizas legais que recaem exclusivamente sobre os empréstimos consignados em folha de pagamento. Descabida pretensão deduzida na inicial, vertida a revogação do cancelamento da autorização, concedida de forma irretratável, de descontos em folha e conta-corrente durante o transcurso do prazo de adimplemento das contraprestações devidas, eis que a referida controvérsia já foi objeto de debate por ocasião do julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do RESP n. 1.863.973/SP (Tema 1.085/STJ). 4. Sob esse panorama, revogo a tutela de urgência então deferida, na forma da segunda parte do inc. I, art.487, CPC c/c TEMA nº 1085/STJ, e, julgo improcedentes os pedidos. Suportando a parte autora as custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exação suspensa (arts.98 e segs. CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 24 de outubro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar
25/10/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
24/10/2024, 12:44
Expedição de Certidão.
24/10/2024, 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/10/2024, 09:38
Expedição de Comunicação via sistema.
24/10/2024, 09:38
Julgado improcedente o pedido
24/10/2024, 09:37
Conclusos para julgamento
24/10/2024, 09:36
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
17/07/2023, 15:43
Conclusos para despacho
13/01/2023, 18:14
Conclusos para o Gabinete
18/11/2022, 12:28
Expedição de Certidão.
18/11/2022, 12:28
Juntada de Petição de outros (documento)
07/11/2022, 11:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
07/11/2022, 07:21
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
28/10/2022, 10:42
Juntada de Petição de outros (documento)
27/10/2022, 18:15
Juntada de Petição de outros (documento)
17/10/2022, 17:05
Expedição de intimação.
07/10/2022, 07:22
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau)
29/08/2022, 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
26/08/2022, 18:50
Conclusos para decisão
18/08/2022, 19:08
Conclusos para o Gabinete
27/04/2022, 08:21
Remetidos os Autos (para o Núcleo de Justiça 4.0) para Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau. (Origem:Seção B da 18ª Vara Cível da Capital)
13/04/2022, 14:06
Conclusos cancelado pelo usuário
13/04/2022, 14:05
Juntada de Petição de petição
19/11/2021, 13:17
Expedição de Certidão.
16/11/2021, 16:51
Juntada de Petição de contestação
11/11/2021, 14:14
Juntada de Petição de petição
09/11/2021, 14:22
Juntada de Petição de petição
09/11/2021, 09:50
Expedição de Outros documentos.
25/10/2021, 10:11
Juntada de Petição de petição
20/08/2021, 09:07
Juntada de Petição de petição
25/12/2020, 15:14
Conclusos para despacho
09/11/2020, 17:45
Juntada de Petição de petição em pdf
28/08/2020, 15:33
Juntada de Petição de petição
28/08/2020, 10:40
Juntada de Petição de petição
28/08/2020, 10:39
Juntada de Petição de petição
27/08/2020, 16:30
Juntada de Petição de petição
27/08/2020, 08:48
Juntada de Petição de petição
25/08/2020, 17:09
Expedição de intimação.
20/08/2020, 17:47
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2020, 17:38
Conclusos para despacho
08/08/2019, 07:28
Expedição de Certidão.
08/08/2019, 07:27
Expedição de intimação.
02/07/2019, 18:35
Juntada de Petição de contestação
05/06/2019, 19:27
Dados do processo retificados
03/06/2019, 15:18
Expedição de Certidão.
03/06/2019, 15:06
Expedição de Certidão.
03/06/2019, 14:59
Expedição de Certidão.
03/06/2019, 14:46
Processo enviado para retificação de dados
03/06/2019, 14:43
Juntada de Petição de petição
28/05/2019, 15:10
Decorrido prazo de PMPE em 27/05/2019 23:59:59.
28/05/2019, 00:48
Juntada de Petição de certidão
23/05/2019, 15:59
Juntada de Petição de certidão
23/05/2019, 15:57
Juntada de Petição de petição
22/05/2019, 09:49
Juntada de Petição de certidão
16/05/2019, 11:22
Juntada de Petição de certidão
15/05/2019, 16:03
Juntada de Petição de certidão
15/05/2019, 13:06
Juntada de Petição de certidão
15/05/2019, 13:05
Juntada de Petição de contestação
13/05/2019, 20:36
Expedição de intimação.
13/05/2019, 15:20
Juntada de Petição de certidão
10/05/2019, 13:30
Juntada de Petição de certidão
08/05/2019, 15:10
Juntada de Petição de certidão
08/05/2019, 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/05/2019, 10:34
Juntada de Petição de diligência
06/05/2019, 10:34
Juntada de Petição de contestação
02/05/2019, 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/04/2019, 11:18
Expedição de ofício.
26/04/2019, 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/04/2019, 15:55
Dados do processo retificados
26/04/2019, 14:55
Expedição de Certidão.
26/04/2019, 14:55
Processo enviado para retificação de dados
26/04/2019, 14:48
Dados do processo retificados
26/04/2019, 14:11
Expedição de Certidão.
26/04/2019, 14:09
Processo enviado para retificação de dados
26/04/2019, 14:06
Juntada de Petição de contestação
17/04/2019, 19:23
Juntada de Petição de certidão
17/04/2019, 11:25
Juntada de Petição de petição
09/04/2019, 15:42
Juntada de Petição de petição
09/04/2019, 15:42
Juntada de Petição de petição
09/04/2019, 15:42
Expedição de citação.
29/03/2019, 14:26
Expedição de citação.
29/03/2019, 14:26
Expedição de citação.
29/03/2019, 14:26
Expedição de citação.
29/03/2019, 14:26
Expedição de citação.
29/03/2019, 14:26
Expedição de citação.
29/03/2019, 14:26
Expedição de citação.
29/03/2019, 14:26
Expedição de intimação.
29/03/2019, 14:26
Expedição de citação.
29/03/2019, 14:26
Expedição de citação.
29/03/2019, 14:26
Expedição de citação.
29/03/2019, 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
25/03/2019, 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".
25/03/2019, 11:27
Juntada de Petição de outros (documento)
19/10/2017, 16:18
Juntada de Petição de petição
23/04/2017, 11:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO HERMINIO DA SILVA em 10/02/2017 23:59:59.