Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): HUMBERTO ANDRE DA SILVA MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 181874090, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE PERNAMBUCO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado(a) habilitado(a), em face do réu, com o objetivo descrito na Inicial. Juntou os documentos necessários. Intimada para manifestar seu interesse na continuidade da ação deixou a exequente transcorrer o prazo para manifestação (ID 181392110) É o relatório. Decido: De se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se as condições da ação e, entre estas, o interesse processual. Segundo doutrina processualista, o interesse processual é condicionado à verificação de dois requisitos cumulativos, a necessidade concreta do processo e a adequação do procedimento ao provimento desejado. Dessa forma, a condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade e adequação. O interesse processual, assim, estará presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda, mais, sempre que aquilo que se pede no processo, seja útil sob o aspecto prático, manejando o seu pedido através da via processual adequada. No presente caso, embora devidamente intimada a impulsionar o feito, a exequente permaneceu inerte, conforme se extrai da certidão ID 181392110. Ainda que se trate os autos de execução fiscal, é dispensável o requerimento da parte contrária para a extinção do feito por abandono de causa pelo exequente. Neste sentido, recordo entendimento do Superior Tribunal de Justiça afastando a aplicação da Súmula 240 daquele Tribunal. Neste sentido, os julgados a seguir colacionados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA DEMONSTRAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PARTE QUE SE MANTÉM INERTE. 1. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 2. Hipótese em que o autor, ora agravante, foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento da Execução Fiscal no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do feito nos termos do § 1º do inciso III do art. 267 do Código de Processo Civil. 3. O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1710652, 2a T, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:16/11/2018, v.u).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000264-45.1999.8.17.0570
Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485. incisos, III do Código de Processo Civil. Custas suspensas. Sem honorários Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com a devida baixa. Sentença com força de mandado. P.R.I. " ESCADA, 24 de outubro de 2024. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata