Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185290313, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082009-16.2022.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ESPEDITO DE SA
Vistos, etc. JOSE ESPEDITO DE SÁ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE em face do BANCO BMG S/A. Afirmou, a parte autora, em resumo, que observou descontos em seu benefício do INSS, em nome do banco réu, relativos a cartão consignado que afirma jamais ter solicitado ou utilizado. Informou, ainda, que buscou informações junto à central de atendimento e foi informado que o cartão de crédito ofertado pela ré teria sido adquirido pelo autor e que os descontos seriam mantidos. A parte autora informou, também, que trata-se do contrato de número 12227445, com data de inclusão e descontos mensais em 03.02.2017, com desconto mensal de R$60,82. Diante disso, a parte autora ingressou com a presente ação e requereu a tutela antecipada para que tais descontos fossem suspensos, sob pena de multa. No mérito, requereu a repetição do indébito de todas as parcelas descontadas e as demais parcelas em dobro. Requereu, ainda, a condenação da parte ré a uma indenização por danos morais. Decisão de id n. 111251814, em que foi deferida a justiça gratuita e deferido o pedido de tutela antecipada. No id n. 113807173, a parte ré comprovou a interposição de agravo de instrumento. Termo de audiência em que as parte não chegara a um acordo, no id n. 116942261. Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação, com pedido reconvencional, no ID 118674258, alegando, em resumo, a prescrição, a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, a legalidade do produto cartão de crédito consignado, a inexistência de indébito e a inexistência de danos morais. Em reconvenção, requereu a compensação da eventual condenação com o valor disponibilizado previamente à parte reconvinda. Réplica no id n. 121393566. Custas da reconvenção no id n. 128809244. Contestação à reconvenção, no id n. 135772199. Decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco na qual manteve a decisão deste juízo em todos os seus termos. Réplica à contestação da reconvenção, no id n. 145176342. Em despacho de ID 158151381 foi determinada a intimação das partes para dizer se têm interesse em realização de conciliação no feito e na produção de outras provas. As partes não solicitaram novas provas, no entanto, a parte ré solicitou a expedição de ofício ao Banco do Brasil para confirmar a titularidade da conta, assim como o recebimento dos valores pela parte autora, o que foi indeferido por este juízo, no id n. 170249767. Alegações finais pela parte ré, no id n. 172716703. É o relatório. Decido. Comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, encontrando-se o fato principal evidenciado com os documentos colacionados. Primeiramente, faz-se mister registrar que o processo, que nada mais é do que uma relação jurídica, para ter existência válida se subordina a certos requisitos, sem a coexistência dos quais o instrumento da jurisdição não oferece sustentação para a decisão de mérito. Por isso mesmo, antes de entrar no exame do mérito, incumbe ao Julgador verificar se a relação processual, que se instaurou, desenvolveu-se regularmente (pressupostos processuais), e, se o direito de ação pode ser validamente exercido, no caso concreto (condições da ação). Não havendo preliminares, passo a analisar o mérito. Primeiramente, a demandada arguiu a prescrição relativamente ao contrato firmado entre as partes, por força da aplicação do art 206, §3º, V do CC, afirmando que se tratando de obrigação de trato sucessivo, o prazo prescricional deve incidir a contar de cada desconto ocorrido. Entendo que a prejudicial de prescrição alegada pelo réu não merece acolhimento. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Ademais, no presente caso, a prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, tendo em vista a previsão estampada no art.27, do CDC. No mesmo sentido, segue a jurisprudência abaixo: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇAO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL).TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentando, a parte autora que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado – A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação ( arts. 2º e 17, do CDC). Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do art.27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria – O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Precedentes – No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art.27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/01/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 11/03/2019, ou seja, pouco mais de 01 ano – Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau – Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO-APL:00105437420198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO) Por todo o exposto, indefiro a alegação de prescrição. O cerne da questão diz respeito à legalidade da emissão de cartão de crédito consignado com descontos efetuados diretamente em folha de pagamento da autora. O caso dos autos retrata situação em que a autora afirma que percebeu descontos indevidos em seu extrato, advindo de suposto cartão de crédito da ré que jamais contratou, recebeu ou utilizou e que jamais autorizou tais descontos. Entendo que não prospera a tese sustentada pela autora de que não teria celebrado formalmente contrato, tendo em vista que o demandado comprovou a relação jurídica entre as partes, colacionando aos autos o “Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento”, assinado pela parte autora, em 25.05.2016, bem como o estabelecimento do vínculo contratual do cartão de crédito entre as partes, fazendo surgir obrigações recíprocas, dentre as quais o pagamento das faturas em dia, sob pena de arcarem com os encargos moratórios decorrentes do inadimplemento ou pagamento parcial do débito. Saliento, que resta evidente que não existe qualquer irregularidade na operação em questão, bem como que não há qualquer prova de erro da autora na data da celebração do cartão. A propósito, destaco que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma clara, cujo sentido e alcance é de fácil compreensão ao homem médio, com redação em negrito das cláusulas relativas ao pagamento e a incidência dos encargos contratuais. Assim, entendo que o direito básico à informação do consumidor (art. 6º, III do CDC) foi regularmente observado pelo demandado. Ademais, ainda que o cartão de crédito não tenha sido utilizado para compras, a parte ré comprovou nos autos o depósito no valor de R$1.182,85, na conta de titularidade do autor, conforme documento juntado no id n. 118674261. Consta, ainda, no id n. 118674263, a comprovação da realização do saque, no mesmo valor, ou seja, R$1.182,85, em 31.05.2016. Destaco que a parte autora apresentou extratos em que não constam o valor depositado, no entanto, os referidos extratos são a partir de 31.07.2017, ou seja, posterior à disponibilização do saque autorizado, que ocorreu em 30.05.2016 ( id n. 118674263). Saliento, ainda, que o desconto efetuado mensalmente no salário da demandante, referente ao valor mínimo da fatura é modalidade de pagamento não proibida por lei, sendo, portanto, perfeitamente cabível, desde que respeitada a margem consignável, conforme in casu se observa, não havendo que se falar em nulidade contratual ou ilicitude da conduta do banco demandado. Neste sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça de Pernambuco: " APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO APRESENTADO. ASSINATURA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. COMPRAS REALIZADAS. PAGAMENTO MÍNIMO. ESTADO DE INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO REJEITADO. 1. A cobrança de dívida e os consequentes descontos em proventos salariais, quando respaldados em contrato de cartão de crédito consignado válido e eficaz, não desconstituído pela parte autora da ação, não configuram ato ilícito. 2. Recurso rejeitado. "- Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. 0000473-27.2017.8.17.3110. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Apelação, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. (TJPE. Apelação nº 0000473-27.2017.8.17.3110, Des. José Viana Ulisses Filho, julgado em 03.09.2019) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO –– 04 (SEIS) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - TAXAS DE JUROS QUE DEVEM SER MANTIDOS COMO CONTRATADOS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Havendo a comprovação da contratação, com todas as cláusulas de forma clara, autoriza-se os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, de modo que a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e compras, a parte autor deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios. Se restou evidenciada a contratação de cartão de crédito consignado, visto que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com as taxas de juros pactuadas há de ser considerada válida esta modalidade contratada, não se falando em conversão para a modalidade de empréstimo consignado. Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminadas nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. A equiparação das taxas de juros do contrato de cartão de crédito ao de empréstimo consignado não merece amparo, na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Se a apelante não foi coagido, induzido a erro ou tenha sido vítima de fraude quando assinou o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, é óbvio que deve devolver o montante emprestado (ou sacado) mediante a contraprestação dos juros equivalentes que, no caso concreto, são os juros do Cartão de Crédito, e não aqueles mais brandos, usualmente utilizados nos empréstimos consignados. Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT - AC: 10102498120238110041, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) Por fim, entendo restar evidente que a demandante manifestou livremente a sua vontade no momento da contratação, tendo pleno conhecimento do conteúdo do contrato, pois efetivamente beneficiou-se da utilização do cartão de crédito, ao realizar o saque, inexistindo, repito, qualquer irregularidade na contratação do cartão e, consequentemente, no desconto em folha de pagamento. Passo a analisar o pedido reconvencional. O pedido reconvencional refere-se à compensação de valores em caso de condenação da parte demandada em danos materiais. Tendo em vista que este juízo entendeu que não há danos materiais a serem indenizados, o pedido reconvencional perdeu o objeto. Por esses fundamentos, julgo IMPROCEDENTE, com fulcro no art. 487, inciso I, do novo Diploma Processual Civil, a pretensão inicial e, em consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito. Com relação ao pedido reconvencional, julgo extinto sem resolução de mérito em razão da perda do objeto, com amparo no que dispõe o art. 485, VI do NCPC. Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §2°, NCPC), cuja cobrança fica suspensa vez que lhe foi concedido o benefício da gratuidade judicial. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 24 de outubro de 2024. DIOGO BARROS COSTA Diretoria Cível do 1º Grau