Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ESPEDITO ALIPIO NUNES Sentença
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000924-51.2016.8.17.1020 AUTOR(A): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc... FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI, qualificado nos autos como cessionário de crédito do autor, por intermédio de advogado legalmente habilitado, opôs Embargos de Declaração contra a Sentença proferida nos autos do presente processo, no qual litiga em face de Espedito Alípio Nunes, alegando omissão, declara que manifestou-se nos autos (ID. 141065076), dentro do prazo legal, informando que o contrato, objeto da ação, estava em fase de cessão, tal como requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias, com o objetivo de que a cessionária, o ora Embargante, procedesse com a devida habilitação nos autos e, posteriormente, promovesse o regular andamento do feito. Referido pedido não fora apreciado (ID. 141065076). No mais, em 12 de setembro de 2023, a Embargante manifestou-se nos autos informando a operação da cessão de crédito e requerendo a substituição do polo ativo (ID. 144077134), assim como, a concessão do prazo de 60 dias para juntada do termo comprobatório, cujo foi juntado em 10 de novembro de 2023 (ID 151180160). Referidos pedidos também não foram apreciados. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: As questões apontadas como objeto de contradição/omissão, na decisão, não se prestam para os fins colimados. Em verdade, o embargante, por via oblíqua, pretende galgar a alteração substancial da decisão, pleito que não se adequa ao sistema processual em vigor. A jurisprudência pátria tem firmado forte entendimento no sentido de que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade se lhes reconhece, excepcionalmente, nos casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não é a hipótese dos autos (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do decisum e obter, em conseqüência, a alteração substancial do ato decisório (RTJ 89/548, 155/964). No mesmo sentido: RSTJ 30/412, 59/170. Compulsando os autos verifico que o autor foi intimado do despacho (ID 133132900) e requereu sobrestamento do feito por 60 (sessenta) dias, em 12 de setembro de 2023 o procurador do cessionário de crédito comunicou a cessão sem juntada de qualquer documento que comprovasse sua existência. Em 10 de novembro de 2023 juntou aos autos a certidão (ID151180160) com a indicação de cessão de crédito do contrato nº 12054000146606 no valor de R$ 13.547,04 (treze mil quinhentos e quarenta e sete reais e quatro centavos), no entanto o contrato que sustenta a presenta ação de busca e apreensão é nº 800184776 no valor de R$ 18834,20 (dezoito mil oitocentos e trinta e quatro reais e vinte centavos). Frise-se ainda que mesmo após 1 (um) ano e (05) meses a determinação de indicação da localização do bem ou a conversão do feito em ação executiva não foi providenciada pelos autores. Sendo que o processo tramita há oito anos. Repiso, não há nos autos comprovação de que FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI é cessionário de crédito do contrato executado nos autos, de modo que questionável, inclusive, sua legitimidade para oposição dos presentes embargos. Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer omissão, obscuridade ou contradição que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Pergaminho Processual Civil, por conseguinte, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. P.R.I. Observadas as cautelas legais. Intime-se. Cumpra-se. Ouricuri, data da assinatura eletrônica Carlos Eduardo das Neves Mathias Juiz de Direito