Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Colégio Dom Bosco
APELADOS: Valdirene Guedes dos Santos e Caitano Lourenço dos Santos Neto Relator Substituto: Des. José Raimundo dos Santos Costa DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004931-27.2017.8.17.3130 ( 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Colégio Dom Bosco, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O motivo da extinção foi a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em especial a falta de citação dos réus, Valdirene Guedes dos Santos e Caitano Lourenço dos Santos Neto, por não ter sido indicado um endereço atualizado (ID 25305229). O apelante moveu ação de execução contra os apelados, objetivando a cobrança de mensalidades escolares não pagas. Após tentativas frustradas de citação, inclusive com diligência realizada através do sistema INFOJUD, o juízo de primeiro grau intimou o exequente para indicar um novo endereço dos devedores, sob pena de extinção do processo. Diante da ausência de indicação de endereço atualizado e da insistência em pedidos de novas diligências, o processo foi extinto. Inconformado, o apelante recorre (ID 25305231), alegando que esgotou todas as alternativas ao seu alcance e que o juízo deveria ter realizado pesquisas adicionais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SIEL, além de expedir ofícios a concessionárias de serviços públicos. Requer que o recurso de apelação seja provido para reformar a sentença recorrida, determinando o imediato prosseguimento do feito Sem contrarrazões. Relatei. Decido. O presente recurso preenche os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. Destaco da sentença o seguinte trecho: “[...]Consoante previsão do art. 485, IV, do CPC, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Assim, a parte autora deixou de cumprir pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a indicação do endereço da parte ré. Nessa linha, o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”. Demais disso, a parte teria como realizar a citação da parte executada, por meio de edital, por exemplo, mas preferiu reiterar pedidos que já haviam sido indeferidos; Em consequência, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito.. [...]”. A sentença deve ser mantida pelos seus proprios fundamentos. Explico. I. Da Extinção por Ausência de Citação e a Aplicação da Súmula 170 do TJPE A citação válida é pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido do processo. O art. 485, IV, do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando houver ausência de pressupostos processuais, como a citação dos réus. No caso em análise, a parte exequente foi intimada a fornecer o endereço atualizado dos executados, após a tentativa frustrada de citação, mas não atendeu ao comando judicial, o que motivou a extinção do processo. A Súmula 170 do TJPE esclarece que "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC". No presente caso, foi respeitado o disposto na súmula: o apelante foi intimado, via seu advogado, para fornecer novo endereço dos réus, mas não o fez, preferindo reiterar pedidos de novas diligências que já haviam sido indeferidos. Portanto, a decisão de extinção do processo está em plena consonância com a legislação processual e o entendimento consolidado deste Tribunal. II. Dever do Exequente de Fornecer Endereço e Limites da Cooperação Judicial É de responsabilidade do exequente fornecer os meios necessários para a citação dos executados, incluindo a indicação de endereço atualizado. Embora o apelante alegue o princípio da cooperação processual, previsto no art. 6º do CPC, é preciso observar que a cooperação judicial não exime o credor de suas obrigações processuais básicas. O juízo de primeiro grau já havia realizado diligências por meio do INFOJUD, e, não havendo sucesso, determinou que o exequente apresentasse novo endereço. A cooperação processual exige que ambas as partes atuem de forma proativa para a realização da citação, e não cabe ao Judiciário esgotar todas as possíveis tentativas de localização dos devedores quando a parte interessada não colabora de forma adequada. Ademais, o exequente poderia ter requerido a citação por edital nos termos do art. 256, §3º do CPC, após o esgotamento das diligências, o que não foi feito. Portanto, sua insistência em mais diligências sem fornecer novos dados para a citação não justifica a reforma da sentença.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida em todos os seus ulteriores termos. P. I. R. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Recife datado e assinado eltronicamente. Des. José Raimundo dos Santos Costa Relator Substitutto ivwn