Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185924598, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
autor: o carro de sua esposa teve passagem de acesso ao mercado bloqueada por um carro forte da ré. Tendo os vigilantes reagido com xingamentos à buzinação que se seguiu, o autor teria saído do carro para reclamar com o gerente do mercado, momento em que foi abordado por um dos vigilantes, que então passou a desferir-lhe agressões verbais e físicas, além de ameaçar com a mão no revólver. Por outro lado, a ré sustenta que seu preposto agiu de maneira controlada e regular em seu mister. 3. Prova oral. Convergência em relação a um ponto no relato, quer das testemunhas do autor, quer do próprio autor, quer dos informantes trazidos pela ré. Ao final do incidente os próprios colegas do suposto agressor agiram de modo a contê-lo, incitando-o a ingressar no carro forte. Dinâmica que não se amolda à tese de que o funcionário da ré se limitava estritamente ao cumprimento de normas procedimentais de segurança. 4. Exame de corpo de delito. Laudo que atesta vestígio de lesão provocada por ação contundente, a saber, "escoriação sob crosta acastanhada e tumefação" na perna esquerda. Ferimento consistente com o relato de que o autor/recorrido sofreu um chute na perna, desferido por um dos vigilantes da ré. 5. Agressão comprovada. Dano moral. Dever de compensação. 6. Quantum reparatório. Violência que definitivamente não está aquém dos R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrados pelo magistrado de primeiro grau DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00324466520168190204, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/01/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Por outro lado, ainda que seja objetiva a responsabilidade da empresa requerida, na hipótese dos autos, cabe examinar a culpa da vítima, uma vez que esta, se constatada, interfere no nexo causal, podendo atenuar ou mesmo afastar a responsabilidade da parte demandada. Ao analisar o contido na exordial e o conjunto probatório, tenho ainda por comprovada a existência de lesão, natureza e grau, conforme laudo traumatológico firmado pelo IML, id; 26464267, cabendo aqui apurar a participação ou não da vítima no evento, para que se possa aferir o valor da indenização. Pois bem. Restou claro que o demandante, discordando do procedimento adotado pelos seguranças, descumpriu a ordem que se afastasse da porta da entrada e saída. Em que pese o direito de estranhar o procedimento adotado pelo segurança, não se pode olvidar que cabia ao funcionário se reportar ao gerente da loja ou a quem tivesse a competência de modificar o procedimento e não “forçar” a entrada num momento claramente de tensão, em que não é possível saber quem é ou não funcionário do supermercado. Pueril a alegação de que o crachá ou mesmo uma farda seria suficiente para assegurar ao vigilante que o autor era um funcionário do supermercado. Importante registrar que a proibição de entrada não foi dirigida especificamente ao demandante, mas a todas as pessoas. A testemunha Renato ressaltou diversas vezes que o inconformismo decorreu da mudança de padrão de isolamento da área, logo, entendo que a atitude da vítima contribuiu para a ocorrência dos fatos, o que será considerado na fixação dos danos morais. O advento da Constituição Federal de 1988 torna clara a reparabilidade do dano moral, conforme as disposições previstas em seu artigo 5°, V e X, elevando-a à categoria de direito fundamental. Segundo Carlos Alberto Bittar, “o lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrentes do fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado”. (in Carlos Alberto Bittar, Curso de Direito Civil, vol. 1, ed. Forense Universitária, 1994, p. 561). São danos de caráter moral aqueles que atingem o patrimônio ideal do indivíduo, considerado este como o complexo de valores incorporados à personalidade humana. Conforme ensina Yussef Said Cahali, é a “privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos” (in Yussef Said Cahali, Dano Moral, ed. RT, 2000, p. 20). Para Sérgio Cavalieri Filho (in “Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª edição, Editora Malheiros, p. 101): “Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização. Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falte de prova do dano moral. Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral”. E este se encontra vertente diante do abalo sofrido pela autora em sua integridade física, quando ainda criança. Aliás, considerando a violação da integridade física da requerente, não há falar em necessidade de comprovação do abalo sofrido, por se tratar de dano in re ipsa. Dessa feita, deve ser a verba indenizatória arbitrada em um valor que não acarrete enriquecimento indevido à parte postulante, mas que mantenha a tríplice função da indenização por dano moral – compensatória, punitiva e pedagógica – de modo a sopesar, com razoabilidade, as peculiaridades do caso concreto e a realidade econômica das partes, com o fito de chegar a um valor que recompense o sofrimento da vítima, em razão do evento danoso, sem implicar enriquecimento sem causa. Atento a tais requisitos vai a verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074332-08.2017.8.17.2001 AUTOR(A): KLEBER LAELSON SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por KLEBER LAELSON SILVA, devidamente qualificado, por seu procurador, em desfavor de PROSEGUR Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança, devidamente representado nos autos, pelos motivos de fato e de direito aduzidos na peça inicial. Afirmou o requerente em sua exordial, que, no dia 02/10/15, fora impedido de adentrar ao Supermercado Todo Dia, seu local de trabalho, por um dos vigilantes da empresa PROSSEGUR que reabastecia um caixa eletrônico com outros dois vigilantes e, ao indagar a um dos vigilantes da empresa ré acerca da interdição não autorizada da porta de entrada e saída do Supermercado, o vigilante mandou que se afastasse da porta da entrada e saída; “ordem” não atendida pelo demandante, então, o segurança, em punho de uma espingarda calibre 12, desferiu-lhe um golpe com o cano da arma em sua região torácica, provocando-lhe uma lesão e ainda deu um soco no rosto do requerente e engatilhou a arma, apontando-a, de forma ameaçadora, para o funcionário-peticionante. Pugnou pela gratuidade judiciária e no mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Acostou instrumento de mandato, documentos pessoais e de mérito. Deferida a gratuidade da justiça, foi determinada a citação do demandado e designada audiência de tentativa de conciliação (ID 76370168). Audiência não realizada por ausência das partes (id. 42255811) O demandado apresentou contestação (ID 56749633), onde arguiu preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alegou que não restou comprovados os fatos e o nexo de causalidade necessário para a configuração dos danos morais pleiteados. Não houve apresentação de réplica, conforme certidão id. 59822959. Intimados para informar se tinham interesse em novas provas, as partes pugnaram pela realização de audiência. Audiência de instrução, termo id. 156188492, oportunidade que foram ouvidas duas testemunhas apresentada pelo demandante e uma testemunha trazida pela ré. Alegações finais (id. 157722033 e id. 158801132) É o que importa relatar. Decido. O processo foi devidamente instruído, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa. A parte autora arguiu preliminar de inépcia da inicial, sob alegação de que não foram acostadas provas suficientes dos fatos narrados na exordial. Entendo que tal analise não se refere aos elementos formais da peça, mas questão meritória que será analisada no momento oportuno. Passo a análise do mérito. Trata-se a presente demanda sobre possível dano moral sofrido em virtude de suposta agressão sofrida pelo autor por funcionário da empresa ré. Alega a parte autora na sua exordial que foi agredida por segurança que prestava serviços para a empresa demandada quando tentou acessar o seu local de trabalho. A contestação nega genericamente a ocorrência do fato, entretanto a prova material da lesão está esculpida no laudo traumatológico id.26464267 e na prova testemunhal apresentada pelo autor, senão vejamos: A testemunha Renato Gomes afirmou que estava junto do demandante, no momento da ocorrência dos fatos, e que este legou um golpe de doze nas costelas e um murro, além de ter tido a ameaça da arma apontada para sua cabeça. Por seu turno, a testemunha Miquéias Dionizio não presenciou a agressão, mas ouviu os gritos e chegou ao local no momento em que estavam levantando a parte autora do chão e que lhe contaram que ele levou um soco e o machucaram no tórax com a arma de fogo. Os dois depoimentos estão em consonância com o mencionado laudo traumatológico que aponta escoriação em região torácica. A testemunha apresentada pela demandada, Gilmar Marques, já foi mais evasiva, afirmando que houve uma confusão por conta do carrinho que estava sendo usado para o isolamento da área e que isso gerou prejuízo a segurança, impedindo a continuação da operação de abastecimento dos caixas eletrônicos do supermercado e que, se houve a agressão alegada, ele não viu. Em que pese a defesa e a testemunha apontarem para inocorrência dos fatos, entendo que o demandante se desincumbiu de seu ônus probatório, através da prova material e testemunhal apresentada. Registre-se que a testemunha da ré afirmou que o “incidente” que impediu o prosseguimento do abastecimento dos caixas eletrônicos foi reportado a empresa, entretanto, nada foi juntado pela ré. Comprovada a agressão, impõe-se verificar o dever de indenizar da empresa pelas atitudes de seus prepostos. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO, DO NEXO CAUSAL E DO DANO. INJUSTA AMEAÇA E AGRESSÃO, OCASIONADOS POR VIGILANTES PATRIMONIAIS DE ESCOLTA DE CARRO FORTE. ARTIGOS 932, III, E 933, DO CÓDIGO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DO DANO MORAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O RAZOÁVEL E O CARÁTER PEDAGÓGICO. Comprovados nos autos, o ilícito, o nexo causal e o dano, por injusta ameaça e agressão, ocasionados por vigilantes patrimoniais de escolta de carro forte, em abordagem ao autor, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar da empresa ré, que responde objetivamente pelos atos de seus empregados ou prepostos, nos termos dos artigos 932, inciso III e 933, ambos do Código Civil. O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em vista o seu caráter pedagógico. (TJ-MG - AC: 10024110617149001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/06/2015, Data de Publicação: 19/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRESSÃO PERPETRADA POR VIGILANTE FUNCIONÁRIO DA RÉ. VIOLÊNCIA VERBAL, CHUTE E AMEAÇA ARMADA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. 1. Preliminar de apelo. Arguição de nulidade por violação à ampla defesa e contraditório.. Rejeição. Oitiva dos funcionários da ré na condição de informantes. Inexistência de prejuízo. Valoração do conteúdo do relato exercida pelo magistrado. Informante que, tão somente, fica exonerado do compromisso de dizer a verdade. Por outro lado, o magistrado permanece com o dever de fundamentar sua convicção diante de tal elemento probatório em cotejo com as demais provas existentes nos autos. 2. Pedido indenizatório decorrente da ação truculenta perpetrada por funcionário da ré contra o autor à plena vista de sua família. Dinâmica relatada pelo
Diante do exposto, e nos termos do art. 487, I do CPC JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a demandada a pagar a título de reparação por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizadas monetariamente pela tabela/ENCOGE a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ, e com a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data da sentença (REsp nº 903-258 – RS). Em razão da sucumbência (artigo 86, do Código de Processo Civil), o requerido arcará com o pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Codex. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Certificado o Trânsito em julgado, arquive-se Recife, 21 de outubro de 2024 Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito " RECIFE, 24 de outubro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau