Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO AUTOR(A): 3º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SERRA TALHADA
RÉU: JOSÉ RUFINO DE AMORIM SENTENÇA O Ministério Público denunciou JOSÉ RUFINO DE AMORIM, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, fato ocorrido no dia 19.11.2005. Sucinto relato. Decido. Verifico que a pena total aplicada, não excede de quatro anos de reclusão, cuja prescrição ocorre em oito anos (art. 109, IV, do CPB). Compulsando os autos, verifico a interrupção da prescrição nos autos com o recebimento da denúncia no dia 22.06.2007 (ID 159608784), bem como a sentença condenatória proferida em 29.02.2016 (ID 159608822), publicada e registrada em 28.03.2016 (ID 159608823). Já se passaram mais de oito anos da data da sentença proferida, tempo suficiente para ocorrer a prescrição da pretensão executória estatal.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Criminal da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:( ) Processo nº 0000581-58.2005.8.17.1370
Diante do exposto, com esteio nos arts. 107, IV; 109, IV, e 110 todos do CPB, declaro, pela prescrição, extinta a pretensão executória em favor de JOSÉ RUFINO DE AMORIM. Isento de custas. Dispense-se a intimação do réu (Enunciado 105/Fonaje). Contudo, havendo pagamento de fiança, intime-se para levantamento no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento. Intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, promover o levantamento de valor da fiança eventualmente pago nestes autos, advertindo-se de que, caso assim não proceda, será decretada a perda. Intimado e não comparecendo o réu no prazo assinalado, ou não encontrado no endereço constante dos autos, na forma dos artigos 330 e 336 do CPP, considerando-se o caráter definitivo da fiança, determino o seu perdimento, devendo ser promovida a transferência do valor e de seus acréscimos para a Conta Corrente nº 4400121769002, Agência nº 0246-1, do Banco do Brasil de Serra Talhada/PE, em nome desta unidade gestora. Decreto a perda do armamento apreendido nestes autos e determino o encaminhamento ao Exército para os fins do art. 25 da Lei n° 10.826/2003. P.R.I. Intime-se o Ministério Público. Arquivem-se os autos. Demais providências legais e de praxe. Serra Talhada/PE, data conforme assinatura eletrônica. José Anastácio Guimarães Figueiredo Correia Juiz de Direito em Substituição Automática