Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): PEDRO POMPEU TORRES - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Inajá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188585297, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Inajá Processo nº 0000146-60.2006.8.17.0720
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DE PERNAMBUCO – CRF/PE em face de PEDRO POMPEU TORRES-ME. Citação do executado em 09/01/2007 (ID nº 92455770 – pág. 12). Auto de Penhora, onde foram penhorados materiais de pequeno valor, mas necessários à atividade econômica do executado (ID nº 92455770 – pág. 19). Certidão de óbito do sócio responsável executado (ID nº 128761618). Ante a extinção da empresa executada, o processo foi suspenso para que o exequente promovesse a sucessão processual do sócio da empresa por seu espólio. O exequente pugnou pela extinção do feito (ID nº 176906940). É o relatório. Decido. Cediço que a extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural e, em consequência, extingue sua capacidade de ser titular de direitos e obrigações, bem como de ser parte em processo judicial, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1784032 SP 2018/0321900-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019) (grifei). Em prosseguimento, consoante certidão de óbito de ID nº 128761618, constatou-se o falecimento do sócio responsável pela empresa executada, ocorrido em 29/12/2017. Pois bem. Verifico que o pedido de redirecionamento do feito em desfavor do sócio responsável pela empresa executada ocorreu em 30/06/2022, isto é, tempos depois do falecimento do sócio e, portanto, sem que houvesse a sua efetiva citação. Tem-se, pois, que a sucessão processual prevista nos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil aplica-se apenas aos casos de falecimento de qualquer das partes durante o curso do processo, ou seja, falecimento de quem já esteja integrando a relação processual, figurando no polo ativo ou passivo da ação. Em assim sendo, tem-se que não é possível sequer cogitar a hipótese de sucessão do mencionado executado pelos seus herdeiros ou mesmo de suspensão do processo. A propósito, destaco a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. CONTRIBUINTE FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO ESPÓLIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 2. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. O redirecionamento pressupõe que o ajuizamento tenha sido feito corretamente. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.03.2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05.11.2014. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Recurso Especial nº 1.738.519/PR (2018/0101449-0), 2ª Turma do STJ, Rel. Herman Benjamin. DJe 28.11.2018). Assim, tendo a morte do sócio responsável precedido a sua citação, não se afigura possível o redirecionamento da execução fiscal aos seus sucessores, o que inviabiliza o processamento da ação.
Ante o exposto, à vista da impossibilidade da sucessão do executado, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, por em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição." INAJÁ, 22 de novembro de 2024. REGINA HITOMI YANAGUIBASHI LEAL DRS