Causas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 1.100,00
Órgão julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Capital
Partes do Processo
JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
CPF
Autor
JOSIVAM ALVINO DAMACENO
CPF
Autor
JOSE LUIZ DE VASCONCELOS
CPF
Autor
JOSE DECIO DE MACEDO JUNIOR
CPF
Autor
JOAQUIM MAURICIO DA SILVA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
SEVERINO JOSE DE CARVALHO
OAB/PE 10919·CPF·Representa: Autor
ORLANDO MORAIS NETO
OAB/PE 20826·CPF·Representa: Autor
FERNANDO FALCAO MORAIS
OAB/PE 41098·CPF·Representa: Autor
MARIA DE FATIMA NUNES DE SOUZA MIGUEL
OAB/PE 58993·CPF·Representa: Autor
MARIANA CICERA FERREIRA WANDERLEY
OAB/PE 33465·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Certidão.
15/05/2026, 14:57
Juntada de Petição de petição (outras)
08/05/2026, 14:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
08/05/2026, 13:51
Juntada de Petição de petição (outras)
07/05/2026, 15:35
Juntada de Petição de manifestação (outras)
17/04/2026, 16:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
30/03/2026, 14:25
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2026, 11:42
Conclusos para despacho
24/02/2026, 08:38
Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 16:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE BRITO NETO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA CUNHA em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Decorrido prazo de JAMILSON RAMOS DA SILVA em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM MAURICIO DA SILVA em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTI DA SILVA FILHO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Documentos
Outros Documentos
•15/05/2026, 14:57
Elementos de Prova\Carta de Preposto
•08/05/2026, 14:27
17/04/2026, 16:48
Juntada de Petição de manifestação (outras)
30/03/2026, 14:25
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2026, 11:42
Conclusos para despacho
24/02/2026, 08:38
Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 16:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE BRITO NETO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DA SILVA CUNHA em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Decorrido prazo de JAMILSON RAMOS DA SILVA em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM MAURICIO DA SILVA em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTI DA SILVA FILHO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MELO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Decorrido prazo de JOSE DECIO DE MACEDO JUNIOR em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Decorrido prazo de JUBILINO COELHO DE CARVALHO NETO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Decorrido prazo de JOAO DE BARROS FILHO em 10/02/2026 23:59.
11/02/2026, 00:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
09/02/2026, 15:00
Juntada de Petição de petição (outras)
04/02/2026, 09:02
Juntada de Petição de manifestação (outras)
07/01/2026, 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2025
19/12/2025, 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/12/2025.
19/12/2025, 00:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/12/2025, 16:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/12/2025, 16:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
17/12/2025, 16:51
Embargos de Declaração Acolhidos
05/12/2025, 09:28
Conclusos para julgamento
08/09/2025, 19:58
Expedição de Certidão.
08/09/2025, 19:58
Juntada de Petição de petição (outras)
03/09/2025, 22:42
Proferido despacho de mero expediente
29/08/2025, 15:50
Conclusos para despacho
28/08/2025, 13:21
Decorrido prazo de JAMILSON RAMOS DA SILVA em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 00:31
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 00:31
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE BRITO NETO em 31/07/2025 23:59.
01/08/2025, 00:31
Juntada de Petição de petição (outras)
31/07/2025, 16:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
23/07/2025, 14:29
Conclusos para julgamento
23/07/2025, 11:36
Juntada de Petição de petição (outras)
22/07/2025, 12:31
Juntada de Petição de petição (outras)
21/07/2025, 23:04
Juntada de Petição de manifestação (outras)
17/07/2025, 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
11/07/2025, 11:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
11/07/2025, 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/07/2025, 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
07/07/2025, 11:08
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
07/07/2025, 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/06/2025, 14:04
Conclusos para julgamento
13/06/2025, 11:48
Conclusos para despacho
18/03/2025, 13:50
Expedição de Certidão.
18/03/2025, 13:49
Alterada a parte
18/03/2025, 13:42
Alterada a parte
18/03/2025, 13:39
Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2025, 11:34
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2025, 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
08/01/2025, 14:16
Juntada de Petição de petição (outras)
08/01/2025, 13:35
Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2024, 10:47
Conclusos para despacho
21/11/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição (outras)
21/11/2024, 10:06
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
19/11/2024, 00:36
Juntada de Petição de petição (outras)
11/11/2024, 16:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/10/2024.
10/11/2024, 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
10/11/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição (outras)
08/11/2024, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO, JAMILSON RAMOS DA SILVA, JOSIVAM ALVINO DAMACENO, JOSE RICARDO DA COSTA, JOSE LUIZ DE VASCONCELOS, JOSE DECIO DE MACEDO JUNIOR, JOAQUIM MAURICIO DA SILVA, JUBILINO COELHO DE CARVALHO NETO, JUSCELINO FRANCISCO DE SOUZA, JOSE WELLINGTON ALVES BEZERRA, JOAO LUIZ DA SILVA CUNHA, JOSE CAVALCANTI DA SILVA FILHO, JOSE CARLOS DE MELO, JOSE SOARES DA SILVA FILHO, JOSE ELIAS PEREIRA DA SILVA, JOSE ANTONIO DE BRITO NETO, JOAO GOMES DE MENESES, JOAO JOSE DE ALMEIDA REQUERIDO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 186179351, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0119990-16.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença distribuído em 22.11.2021, em que 19 policiais/bombeiros militares buscam a execução do título judicial formado nos autos do processo nº 0030424-09.2002.8.17.0001. Após sanear o feito, foi proferida Sentença de ID 147552005, indeferindo a petição inicial e afastando deste cumprimento de sentença os exequentes José Ricardo da Costa, Juscelino Francisco de Souza, José Wellington Alves Bezerra, José Soares da Silva Filho, José Elias Pereira da Silva, João Gomes de Meneses e João José de Almeida. Permaneceram no processo os exequentes José Luiz de Vasconcelos, Josivan Alvino Damasceno, Joaquim Maurício da Silva, José Antônio de Brito Neto, José Carlos de Melo, José Décio de Macedo Júnior, João Luiz da Silva Cunha, Jubilino Coelho de Carvalho Neto, José Cavalcanti da Silva Filho, José Roberto do Nascimento e Jamilson Ramos da Silva. Na mesma oportunidade, foi conferido o prazo de 30 (trinta) dias para o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do CPC. Pedido de habilitação dos sucessores de José Wellington Alves Bezerra, ID 149010129. Despacho de ID 159404313 alertou os sucessores quanto à necessidade de apresentação de recurso de apelação para desconstituir a sentença que afastou deste cumprimento de sentença o exequente José Wellington Alves Bezerra, bem como oportunizou a manifestação do Estado de Pernambuco sobre o pedido de habilitação de sucessores. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação acerca do pedido de habilitação de sucessores, ID 170339470. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Esclareço que os autos não foram remetidos ao Ministério Público para confecção de parecer posto que o interesse público que justifica a intervenção do Parquet em juízo como fiscal da lei é um interesse relevante da coletividade, vinculado aos fins sociais e às exigências do bem comum, não estando presente tal interesse nessa fase processual, nos termos da ordem constitucional vigente, razão pela qual resta desnecessária a atividade ministerial. De início, passo à análise do pedido de habilitação pretendida. Restou comprovado nos autos que: (i) FRANCISCA MARIA DE LIMA ALVES BEZERRA era casada com o autor José Wellington Alves Bezerra, e ÉMMILE MONIZE ALVES BEZERRA, JOSÉ WERTON RODRIGUES ALVES BEZERRA, SABRINA RODRIGUES ALVES BEZERRA, WELLINGSON LUIS DE LIMA ALVES BEZERRA, WEENNYGSON LAERTON DE LIMA ALVES BEZERRA, WESLHAYNNY LHARA DE LIMA ALVES BEZERRA, e WEDLHAYNNY LHAVYNGNY DE LIMA ALVES BEZERRA eram filhos do autor falecido. Logo, com a morte do de cujus, surge o interesse processual da viúva e dos filhos de se habilitarem no processo em que se discute valores patrimoniais do seu finado cônjuge/pai. Acerca da questão, trago à colação elucidativo julgado do STJ: “PET na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12747 - DF (2018/0188513-6) DECISÃO O despacho de fl. 333 intimou a parte exequente para se manifestar acerca da superveniente inexigibilidade do título judicial decorrente da anulação de sua portaria anistiadora, comprovada pela UNIÃO às fls. 327-331 por meio da Portaria nº 1.517, de 5/6/2020 (DOU de 8/6/2020). O advogado do exequente peticionou às fls. 337-339 para dizer que este último falecera em 2/5/2020, consoante certidão de óbito apresentada. Na sequência, por meio da petição de fls. 340-415, o espólio requereu a habilitação nos autos e, em atendimento ao citado despacho de fl. 333, informou que a anulação da portaria anistiadora noticiada pela UNIÃO está sendo questionada em ação pelo procedimento comum, em curso perante a 21ª Vara da Justiça Federal? Seção Judiciária de Pernambuco e tombada sob o nº 0812821-55.2020.4.05.8300. Nessa petição, foram ainda apresentados os seguintes documentos: certidão de óbito, certidão de casamento, escritura pública de inventário extrajudicial do espólio de JOSÉ FERREIRA DA SILVA FILHO, documentos pessoais dos próprios habilitandos, procuração judicial por eles próprios outorgados e contrato de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, passo à análise do pedido de habilitação pretendida. A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário. É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão. Por isso é que o fato de se admitir a habilitação de herdeiros não decorre que eles possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
Diante do exposto, defiro a habilitação pretendida, desde já esclarecendo que para possibilitar a expedição do requisitório diretamente em nome dos herdeiros, deve ser promovida a partilha do crédito perante o juízo competente ou na forma prevista na Lei n. 11.441/2007 c/c o art. 610, § 1º, do CPC. Já tendo sido finalizado o inventário, deve ser dado início a procedimento de sobrepartilha. De outra forma, a requisição de pagamento deverá ser expedida em nome do espólio, para partilha posterior. Por fim, determino a suspensão da execução até que sobrevenha o trânsito em julgado da ação judicial citada pelo espólio exequente, na qual se discute a anulação da anistia política. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 24 de fevereiro de 2021. MINISTRO NEFI CORDEIRO Presidente da Seção” (Grifei) Como se vê, a habilitação dos herdeiros/sucessores do falecido credor é medida necessária à continuidade do processo. Além disso, a simples habilitação da requerente não significa que ela poderá “desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha”. Ou seja, a sucessão processual operada pela habilitação não consubstancia transmissão dos direitos creditórios – integrantes do patrimônio do credor falecido -, pois, nos termos do parágrafo único do art. 1.791, do Código Civil[1], até a partilha, “o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível”. Significa dizer: enquanto não ultimada a partilha, o espólio é o titular do patrimônio do falecido. Disso resulta que, se a requisição do crédito for levada a efeito antes da partilha, o respectivo requisitório de pagamento deverá ser expedido em favor do espólio. Com efeito, o levantamento do crédito somente poderá ser realizado individualmente pelos herdeiros/sucessores – sendo requisitado em nome deles – à vista da apresentação do formal/escritura pública de partilha com a cota parte de cada um dos herdeiros. Nesse sentido: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CREDOR FALECIDO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO À APRESENTAÇÃO DE FORMAL OU ESCRITURA PÚBLICA DE PARTILHA, COM A INDICAÇÃO DA QUOTA PARTE DE CADA UM DOS HERDEIROS. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO. II – AGRAVANTE - DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR INVENTARIANTE NOMEADO PELOS SUCESSORES - QUE NOTICIA A INOCORRÊNCIA DE PARTILHA ATÉ O MOMENTO. PRECATÓRIO QUE DEVERÁ SER EXPEDIDO EM FAVOR DO ESPÓLIO, POR SE TRATAR DO TITULAR DO CRÉDITO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PARTILHA. PRECEDENTES. III – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004942-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 20.08.2019) Tem-se, ainda, que “a inexistência de inventário não impede a substituição processual nem a expedição do precatório pelo agravado, no entanto, a transmissão efetiva dos valores ao patrimônio dos agravantes fica restrita às regras sucessórias mediante a partilha dos bens a qual será feita pelos herdeiros da forma que melhor convier (extrajudicial ou judicial) e em juízo próprio” (in TJPR - 4ª C.Cível - 0008352-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.06.2020). (Grifei) Ante todo o exposto, HABILITO, POR SENTENÇA, nos termos do art. 692, do CPC, as sucessoras de (i) José Wellington Alves Bezerra, quais sejam, FRANCISCA MARIA DE LIMA ALVES BEZERRA, ÉMMILE MONIZE ALVES BEZERRA, JOSÉ WERTON RODRIGUES ALVES BEZERRA, SABRINA RODRIGUES ALVES BEZERRA, WELLINGSON LUIS DE LIMA ALVES BEZERRA, WEENNYGSON LAERTON DE LIMA ALVES BEZERRA, WESLHAYNNY LHARA DE LIMA ALVES BEZERRA, e WEDLHAYNNY LHAVYNGNY DE LIMA ALVES BEZERRA. Com efeito, antes de homologar o valor devido aos exequentes que permanecem neste Cumprimento de Sentença, tendo em vista a dificuldade de visualização do documento de ID94089627, deverá o exequente José Luiz de Vasconcelos, por meio de sua advogada habilitada nos autos, apresentar planilha de cálculo legível. Prazo: 15 (quinze) dias. Após certificado, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 23 de outubro de 2024 DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JÚNIOR Juiz de Direito em Exercício Por Cumulação Legal RECIFE, 24 de outubro de 2024. MARINALDO ROBSON DE MENEZES Analista Judiciário
25/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/10/2024, 13:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
24/10/2024, 13:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
24/10/2024, 13:16
Concedida a substituição/sucessão de parte
24/10/2024, 08:28
Julgado procedente o pedido
24/10/2024, 08:28
Conclusos para julgamento
22/10/2024, 14:15
Conclusos para despacho
06/08/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição (outras)
18/07/2024, 09:19
Juntada de Petição de manifestação (outras)
14/06/2024, 10:44
Juntada de Petição de contestação
13/05/2024, 21:04
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
25/04/2024, 14:00
Juntada de Petição de manifestação (outras)
12/04/2024, 15:49
Proferido despacho de mero expediente
29/01/2024, 18:31
Conclusos para despacho
16/01/2024, 16:49
Decorrido prazo de JOSE ELIAS PEREIRA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 14:01
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA COSTA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 13:55
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE ALMEIDA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 13:49
Decorrido prazo de JOAO GOMES DE MENESES em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 13:46
Decorrido prazo de JOAO DE BARROS FILHO em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 13:42
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA FILHO em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 13:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 13:35
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE DE CARVALHO em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 13:32
Decorrido prazo de JUSCELINO FRANCISCO DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 13:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MELO em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 13:24
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DE VASCONCELOS em 16/11/2023 23:59.
17/11/2023, 13:18
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 20:53
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 20:53
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 20:53
Expedição de Outros documentos.
23/10/2023, 20:53
Juntada de Petição de petição (outras)
23/10/2023, 20:50
Expedição de Certidão.
11/10/2023, 13:27
Expedição de intimação (outros).
11/10/2023, 13:18
Expedição de intimação (outros).
11/10/2023, 13:18
Expedição de intimação (outros).
11/10/2023, 13:18
Expedição de intimação (outros).
11/10/2023, 13:17
Expedição de intimação (outros).
11/10/2023, 13:17
Expedição de intimação (outros).
11/10/2023, 13:17
Expedição de intimação (outros).
11/10/2023, 13:17
Expedição de intimação (outros).
11/10/2023, 13:17
Expedição de intimação (outros).
11/10/2023, 13:17
Expedição de intimação (outros).
11/10/2023, 13:17
Expedição de intimação (outros).
11/10/2023, 13:17
Expedição de intimação (outros).
11/10/2023, 13:17
Alterada a parte
11/10/2023, 13:07
Indeferida a petição inicial
10/10/2023, 15:22
Conclusos para despacho
05/10/2023, 13:03
Expedição de Certidão.
05/10/2023, 13:03
Juntada de Petição de petição (outras)
02/10/2023, 16:52
Expedição de Outros documentos.
25/09/2023, 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
05/09/2023, 14:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
31/08/2023, 19:17
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
31/08/2023, 19:17
Proferido despacho de mero expediente
31/08/2023, 13:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
30/08/2023, 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
30/08/2023, 09:56
Expedição de Outros documentos.
23/08/2023, 12:26
Expedição de Certidão.
15/08/2023, 18:21
Conclusos para despacho
07/08/2023, 13:19
Juntada de Petição de providência
31/07/2023, 10:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
28/07/2023, 16:49
Expedição de Outros documentos.
28/07/2023, 16:47
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
27/07/2023, 20:16
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
26/07/2023, 20:53
Expedição de Outros documentos.
26/07/2023, 20:50
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
24/07/2023, 18:28
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
21/07/2023, 20:31
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
21/07/2023, 11:29
Proferido despacho de mero expediente
17/01/2023, 08:18
Conclusos para despacho
17/10/2022, 17:41
Expedição de Certidão.
17/10/2022, 17:38
Juntada de Petição de requerimento
17/10/2022, 15:50
Expedição de intimação.
21/07/2022, 13:33
Expedição de intimação.
21/07/2022, 13:33
Proferido despacho de mero expediente
13/06/2022, 13:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
03/06/2022, 10:21
Conclusos para despacho
29/04/2022, 19:01
Expedição de Certidão.
29/04/2022, 19:01
Expedição de intimação.
29/04/2022, 19:00
Juntada de Petição de petição
17/12/2021, 19:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
30/11/2021, 17:15
Juntada de Petição de petição
30/11/2021, 10:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo