Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000387-21.2022.8.17.2580 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE EXU DENUNCIADO(A): ANTONIO ERICK PEREIRA MUNIZ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO:
Cuida-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ANTÔNIO ERICK PEREIRA MUNIZ, pela prática do crime previsto no art. 129, §13 do Código Penal Brasileiro c/c Lei n° 11.340/2006, em face de sua ex-companheira Werica Xavier da Silva. Em apertada síntese, narra-se na denúncia que “Na manhã do dia 18 de agosto de 2021, por volta das 07h00min, no interior da residência situada na Rua Nova, nº 37, centro, Distrito de Viração, em Exu/PE, o ora denunciado ANTÔNIO ERIK PEREIRA MUNIZ ofendeu a integridade corporal de sua companheira WERICA XAVIER DA SILVA, causando-lhe as lesões descritas no laudo traumatológico, por razões da condição do sexo feminino, no contexto de violência doméstica e familiar”. Constam dos autos as seguintes peças: Inquérito Policial 03024.0202.00316/2021-1.3; Laudo traumatológico da vítima no Id 101469179; decisão recebendo a denúncia datada de 18.05.2022, conforme Id 105344623; acusado citado pessoalmente, conforme Id 107631110; resposta a acusação no Id 112326851. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 21.10.2024, oportunidade em que foi colhido o depoimento da vítima e realizado o interrogatório do acusado. Ainda durante a audiência de instrução, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, cuja representante pugnou pela absolvição, diante da ocorrência de legítima defesa. A defesa seguiu o mesmo entendimento do Ministério Público. Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: De início, verifico que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. Assim, obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, dou início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e imputados a quem figura no polo passivo da relação processual. Observo que a materialidade do crime imputado na denúncia se encontra devidamente provada, notadamente com base no laudo traumatológico realizado na vítima. Por outro lado, no que diz respeito à autoria do crime, denota-se que diante dos depoimentos colhidos sob o crime do contraditório, surgiram circunstâncias que conduziram à conclusão de ter o agente agido sob o manto da legítima defesa, conforme passo a expor. Em juízo, a vítima Werica Xavier da Silva narrou que motivada por ciúmes que do acusado, a vítima diz que iniciou a agressão e o acusado apenas revidou, conforme transcrevo a seguir: "que, no dia dos fatos, eu fui agredida por ele, Antônio Erick; que, ele era meu companheiro, tivemos um relacionamento de 7 anos; que, foi em casa; que, tivemos uma discussão, motivada porque eu tinha ciúmes dele; que, ele me bateu; que, ele me deu um tapa no braço; que, eu também bati nele, no rosto dele; que, eu iniciei as agressões; que, ai começamos a discutir os dois; que, ele revidou o meu tapa; que, nós discutimos e eu fui embora e denunciei ele; que, não estamos juntos; que, não tínhamos bebido; que, ele não me procurou para falar sobre essa audiência; que, na delegacia eu falei que tinha batido nele; que, ninguém presenciou essa briga, só estávamos nós dois; que, ele me bateu no braço, não tenho marca no pescoço; que, eu fiquei com ciúmes dele, ai eu fui bater nele; que, eu não me recordo muito bem disse dia não, só lembro que a gente começou a discutir e eu bati nele primeiro; que, não me recordo do que foi dito na discussão; que, dei um tapa nele e ele deu um tapa também; que, o tapa dele foi no sentido de me afastar; que, ele deu um único tapa; que, a versão que aconteceu é a que eu falei agora; que, não tem motivo para ter mudado de versão; que, eu menti na delegacia porque eu estava com raiva dele”. Ademais, não houve testemunhas da suposta agressão sofrida pela vítima. Por fim, em sede de interrogatório judicial, o Acusado Antônio Erick Pereira Meneses prestou relato condizente com o depoimento da vítima em juízo, conforme transcrevo: "que, eu lembro que dei uma tapa nela sim; que, nesse dia, eu moro encostado na casa da minha mãe; que, eu não podia ir na casa da minha mãe, minha mãe tem câncer, sentindo dor, chorando; que, ela achava que eu ia ter relação com minha mãe; que, quando eu voltava, ela ficava me dando tapa; que, nesse dia, ela me deu um tapa, me mordeu; que, ela me bateu no rosto e mordeu meu braço; que, depois, começou a discussão ela resolveu ir embora; que, só dei esse tapa nela mesmo, foi no braço, pra ela sair de cima deu; que, ai ele chamou a polícia; que, ficamos juntos de 2018 até o ano passado; que, ela sempre me agrediu e depois que teve o menino, ela começou a me agredir pior; que, ela já tem outro filho, de 11 anos, que ela abandonou também; que, eu não podia ter celular, só quem podia era ela; que, ela agrediu minha mãe, ela tem até medida protetiva contra ela; que, eu só bati nela depois que ela me agrediu; que, não me lembro se fui no hospital nesse dia; que, a confusão acabou quando ela foi embora”. Desse modo, nos termos do art. 25 do Código Penal, age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Por isso, diante de uma injusta agressão, não se exige o commodus discessus, ou seja, a simples fuga do local[1]. Com efeito, o réu, em seu interrogatório judicial, afirmou que apenas revidou a agressão inicialmente sofrida, ao passo em que as provas colhidas dão respaldo e lastro para as suas palavras, conferindo-lhes a necessária verossimilhança no contexto probatório. E, ainda, denota-se que o réu repeliu uma injusta e violenta agressão que a vítima estava a perpetrar contra ele, reagindo com o uso moderado dos meios necessários, ou seja, agiu em legítima defesa. A injustiça da agressão que a vítima praticava contra o réu também ficou evidenciada. Aliás, como ensina NELSON HUNGRIA, a agressão é injusta quando representa uma conduta proibida ou desautorizada pelo direito e que constitui ameaça, sem causa legal, a um bem ou interesse juridicamente tutelado (Comentários ao código penal, v. 1, p. 458, FORENSE, 1.949). E o réu foi moderado em sua reação, pois desferiu contra a vítima apenas um tapa, o que foi necessário para arrostar a agressão, ou seja, apenas para fazer cessar a agressão. O réu agiu nos limites da suficiência para fazer cessar a agressão, o que caracteriza a moderação. Finalmente, quanto ao uso moderado dos meios necessários, é preciso lembrar dos ensinamentos de NELSON HUNGRIA: "é requisito da legítima defesa a moderação no emprego dos meios necessários à debelação do perigo, - o que vale dizer: a razoável proporção, apreciada in concreto, de modo relativo, entre o modus da reação e a gravidade do perigo resultante da agressão. Devem ter-se em conta, primacialmente, os meios de reação que o ofendido tinha à sua disposição ou escolha e o meio de que lançou mão. Em seguida, cumpre indagar se o meio foi empregado com o possível comedimento, atendidas as circunstâncias em que se encontrou o defensor. É bem de ver que, se o meio empregado era o único de que, no momento, dispunha o agredido, não fica excluída a moderação ou proporção da defesa, ainda que tal meio não pudesse deixar de infligir uma lesão mais grave do que a que poderia resultar da agressão impedida" (Tratado de Direito Penal, 1959, p. 461). Diante do relato do réu e da própria vítima, o acusado desferiu apenas e tão somente o golpe necessário para fazer cessar a agressão, o que não afasta a necessária moderação. Desta feita, é inegável o uso moderado do meio de defesa que tinha à sua disposição. Assim, é evidente que o réu agiu apenas para fazer cessar a agressão que contra ele a vítima praticava e conteve eventual excesso. Decididamente, a legitima defesa ficou caracterizada e a absolvição do réu é medida de rigor. 3 – DISPOSITIVO: Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para, com fulcro no art. 386, VI do CPP, ABSOLVER ANTÔNIO ERICK PEREIRA MUNIZ da imputação de ter praticado o crime tipificado no art. 129, §13 do Código Penal Brasileiro c/c Lei n° 11.340/2006, em face da configuração da legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal. 4 – PROVIMENTOS FINAIS: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se com as comunicações de praxe. Após, arquivem-se os autos. Exu-PE, data e assinatura conforme registrado no sistema. João Victor Rocha da Silva Juiz Substituto [1] Gonçalves, Victor Eduardo Rios. Curso de direito penal, v. 1: parte geral / Victor Eduardo Rios Gonçalves. – 5. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.