Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 183715351, conforme segue transcrito abaixo: " [.... Processo nº 0094278-87.2022.8.17.2001 AUTOR(A): POLLYANA ANDREA LIMA RAMOS ALELUIA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE SENTENÇA 1. POLLYANA ANDRÉA LIMA RAMOS ALELUIA, regularmente qualificada nos autos, mediante advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra o MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a anulação do Portaria Demissional, “determinando a reintegração da DEMANDANTE ao cargo público até então ocupado, inclusive com o pagamento de todos os valores que deixou de receber no período em que fora exonerada ilegalmente”, tudo pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Com a presente ação, pretende a demandante a “anulação do Processo Administrativo Disciplinar de nº 2948/2018 - CCI, com trâmite havido perante a Comissão Central de Inquérito da Procuradoria Geral do Município do Recife, que culminou, ao final, com a formalização da DEMISSÃO injustificada”. Aduz que o “processo administrativo em cotejo – objeto de anulação na presente quadra – se incumbiu em averiguar a existência de possíveis irregularidades, supostamente cometidas pela autora, em meio ao exercício das suas atribuições funcionais, especificamente em relação ao hipotético cometimento, pela peticente, de falsificação de atestado médico apresentado administrativamente ao réu”. Adiciona que “ao longo do processo administrativo em contenda, denotou-se a existência de inúmeros vícios formais e desvios de regularidade, observando-se também, principalmente, a violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em detrimento da postulante”. Com a inicial juntou documentos. 2. Manifestação prévia apresentada pelo Município, na qual sustenta a regularidade do processo administrativo disciplinar, uma vez que a comissão processante “colheu depoimentos de testemunhas e ouviu a autora, tendo sido ela representado por advogado que produziu defesa, garantindo-se no processo, portanto, os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme se vê pela cópia do Processo Administrativo Disciplinar nº 2948/2018 – CCI, juntada pela demandante”. 3. Indeferido a tutela de urgência. 4. Apresentada Contestação pelo Município do Recife. 5. Réplica apresentada. 6. Deferida a realização de audiência para produção de prova testemunhal. 7. Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público ou coletivo no feito. 8. Realizada audiência. 9. Razões finais apresentadas. 10. Negado provimento ao agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela antecipada. É o breve relatório. Passo a decidir. 11. A matéria é sobre o pedido de invalidação de ato administrativo que demitiu a Autora, resultante de processo administrativo disciplinar, em razão de apresentação de documento falso, ao qual a demandante imputa supostas ilegalidades em sua condução e falta de proporcionalidade e razoabilidade da pena imposta. Primeiramente, os atos administrativos são pautados pelos princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Constituição Federal e gozam da presunção de legalidade e legitimidade, só podendo tal presunção ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade do ato combatido. Nesse contexto, é cediço que o controle jurisdicional dos atos administrativos só deve ocorrer nas situações em que haja comprovada ilegalidade ou abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário, regra geral, imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ingerência indevida entre Poderes. Ademais, pela regra do ônus da prova, estampada no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito. Tratando-se, especialmente, de pretensão de invalidação de ato administrativo, a prova contida nos autos deve ser de tamanha robustez que não deixe qualquer margem de dúvidas quanto à ilegalidade e existência do direito invocado. No caso concreto, o fato investigado PAD e imputado a Autora é incontroverso, pois admitido na própria exordial. Assim, é fato reconhecido que a autora adulterou o atestado médico para fins de majoração do prazo de afastamento assinalado pelo médico. Para demonstrar, transcrevo os seguintes trechos extraídos da petição inicial: Ao final do novo período de afastamento, a autora, verificando que ainda não se recuperar plenamente, cometeu – em atitude de extremo desespero – a adulteração do segundo atestado médico, majorando o período de abrangência do seu afastamento. (...) a autora, ao praticar os atos denunciados no PAD em contenda, talvez não tivesse condições de compreender o caráter ‘inapropriado’ das referidas condutas, que foram perpetradas intempestivamente e de forma totalmente impensada. Dessa forma, a prática de tal conduta pelo servidor está sujeita à pena de demissão. E, nessa toada, não há como apontar como ilegal ou abusiva a atuação administrativa que, após a tramitação de procedimento administrativo, aplicou à demandante a penalidade de demissão do cargo. A Lei nº 14.728/85 - Estatuto dos Servidores Municipais: Art. 187. São deveres básicos do funcionário: (...) VI - observância às normas legais e regulamentares; (...) IX - observância, nas relações de trabalho e na sociedade, de comportamento condizente com a sua qualidade de servidor público e de cidadão; (...) Art. 188. Ao funcionário é proibido: (...) V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da dignidade da função; Art. 199. A pena de demissão será aplicada nos casos de: (...) XI - transgressão ao disposto nos incisos I, V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV, XXIII, XXV e XXVI do artigo 188 deste Estatuto; Sobre o assunto, existem diversos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria, dentre os quais, exemplificativamente, transcrevo o seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - INFRAÇÃO FUNCIONAL - INOBSERVÂNCIA DO DEVER ASSIDUIDADE - NÃO COMPARECIMENTO AO SERVIÇO PELO PERÍODO DE DEZ DIAS - APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO MATERIAL E IDEOLOGICAMENTE FALSO - LICENÇA SAÚDE - PERCEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL BENEFÍCIOS EFETIVAMENTE USUFRUÍDOS PELA SERVIDORA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E IDONEIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE - GARANTIAS OBSERVADAS E NÃO PREJUDICADAS - DEVER DE APURAÇÃO E SANCIONAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SER ELIDIDO SOB A ARGUMENTAÇÃO ATRELADA À PERSEGUIÇÃO POLÍTICA - PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DESLEALDADE E DESONESTIDADE AO MUNICÍPIO AO QUAL VINCULADA A SERVIDORA - CONDUTA COM REPERCUSSÕES NA SEARA CRIMINAL E NO ÂMBITO DA IMPROBIDADE - PENA DE DEMISSÃO - PROPORCIONALIDADE - VEDAÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE -- REFORMA DA SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE NULIDADE. 1 - Diante da prova documental revelando a materialidade da conduta imputada à servidora, consubstanciada na utilização de atestado médico, material e ideologicamente falso, para justificar dez dias de falta no trabalho inobstante o percebimento da remuneração integral do mês correspondente, inegável a existência de elementos objetivos hábeis a justificar o processo administrativo disciplinar instaurado, ficando elidida a argumentação atrelada à perseguição política. 2 - O processo administrativo disciplinar - PAD - configura expediente destinado a atender, de forma objetiva, ao interesse público na aplicação de sanção correlata à infração administrativa imputada ao servidor público, cuja nulidade, conforme reiterada jurisprudência do STJ, exige a efetiva demonstração de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 3 - Diante da clareza da imputação da conduta ensejadora da infração administrativa, devidamente comunicada à servidora que foi citada para participar do procedimento instaurado, bem como intimada acerca da prática dos atos inerentes ao PAD, assegurada, ainda, a inequívoca participação em todas as fases do processo e apresentada a defesa, inocorre ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. 4 - Ausentes elementos capazes de evidenciar o comprometimento da imparcialidade dos servidores integrantes da comissão processante, não há falar em invalidade, desde que os membros da comissão tenham chegado à conclusão da pena, pois o parecer da assessoria jurídica prestada pelo Procurador do Município, como é sabido, não vincula os membros da comissão processante. 5 - Não bastasse a ofensa ao dever de assiduidade advinda da ausência injustificada por dez dias no serviço público, a gravidade da conduta resta potencializada quando considerado que para obter os benefícios daí decorrentes, tal qual a remuneração integral no período, a servidora, agindo de forma desleal e desonesta à instituição estatal à qual vinculada e, por conseguinte, ao próprio interesse público personificado na municipalidade, utilizou-se de atestado médico falso. 6 - As repercussões no âmbito da improbidade administrativa, e mesmo criminal, da conduta imputada à servidora, cuja autoria e materialidade restaram devidamente confirmadas em processo administrativo disciplinar, balizado pela ampla defesa e contraditório, revelam a ofensa aos deveres funcionais previstos nos incisos I, II, IX e X, do art. 147, do Estatuto dos Servidores municipais, segundo os quais deve o servidor exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, ser leal às instituições que servir, manter conduta compatível com a moralidade administrativa e ser assíduo e pontual ao serviço. 7 - Compete à administração examinar a proporcionalidade da pena administrativa no momento de sua aplicação, cabendo ao Judiciário tão somente agir em caso de patente exorbitância, o que não ocorre quando se aplica a pena de demissão, em razão de ato que importe em prática de infração administrativa e de ilícito penal e, ainda, com quebra de deveres funcionais do servidor público. 8 - Em remessa necessária reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, mantendo a pena de demissão administrativamente aplicada pela municipalidade. (TJ-MG - AC: 00103930520148130309 Inhapim, Relator: Des.(a) Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 30/08/2016, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2016) Outrossim, como se vê pela documentação acostada aos autos, o procedimento administrativo transcorreu com aparente normalidade, priorizando a oitiva da servidora, colhendo provas testemunhais e obedecendo o trâmite legal. A alegação de descumprimento de prazo para conclusão do PAD e sua necessária anulação por tal motivo é argumento que não merece prosperar. É que, nos termos da Súmula 592 do STJ, o excesso de prazo na conclusão de processo administrativo não enseja necessariamente sua anulação, que ocorrerá apenas quando restar comprovado que a demora ocasionou prejuízo à defesa. A respeito: Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. Dito isso, compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a demora na conclusão do processo administrativo teria lhe ocasionado prejuízo. No mais, observo que que a parte autora, apesar de afirmar que há “inúmeros vícios formais e desvios de regularidade” no processo administrativo disciplinar, não comprova a ocorrência de tais vícios. Não há, no caso em comento, indicação de irregularidade capaz de ocasionar real prejuízo à autora e, consequentemente, macular o procedimento administrativo de modo a ensejar sua anulação. 12. Por todo o exposto, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 13. Em virtude da sucumbência, condeno o autor em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c §§ 4º, III e 6º, CPC), condicionado aos ditames do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, se for o caso. 14. Custas ex lege. 15. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se estes autos com as devidas anotações. P. R. I. Recife, 30 de setembro de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito ] " Recife, 24 de outubro de 2024. Mozar Soares do Nascimento Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0094278-87.2022.8.17.2001 AUTOR(A): POLLYANA ANDREA LIMA RAMOS ALELUIA