Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ADELMO VILELA ALMEIDA CAVALCANTI e OUTROS
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS RELATOR: DES. CARLOS MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na realidade, embora estes autos tenham sido distribuídos para a minha relatoria, na condição de integrante da 3ª Câmara de Direito Público do TJPE, este não é o Órgão competente para o seu processamento e julgamento. No caso, o ente apelado (COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS) não é integrante do Governo do Estado de Pernambuco, direta ou indiretamente, mas pertencente ao Governo da União, conforme estatuto social do mesmo(art. 5º da Lei 3.115, de 16 de março de 1957). Com efeito, nos exatos termos do Regimento Interno desta Corte de Justiça (Resolução nº 395/2017): “LIVRO I - DA ORGANIZAÇÃO TÍTULO I - Da Composição e Competência do Tribunal (...) Capítulo XIV - Das Câmaras (...) Seção III - Das Câmaras de Direito Público Art. 76. Compete às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Câmaras de Direito Público: I - processar e julgar: a) os mandados de segurança ajuizados contra atos dos juízes de primeiro grau, nas causas da Fazenda Pública; b) os mandados de segurança ajuizados contra ato de natureza administrativa de juiz assessor especial da presidência; c) as ações rescisórias propostas contra sentenças prolatadas nos feitos da Fazenda Pública; d) as arguições de suspeição e impedimento de juízes que atuem nos feitos da Fazenda Pública; e) os conflitos de competência entre os Juízos Cíveis nas causas que versem sobre matéria de interesse da Fazenda Pública; f) as reclamações contra atos pertinentes à execução de seus acórdãos; II - julgar: a) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes de primeiro grau, nos feitos da Fazenda Pública; b) as remessas decorrentes do duplo grau obrigatório de jurisdição, nas causas da Fazenda Pública; c) os recursos contra decisões lançadas nos feitos de sua competência pelo presidente ou pelo relator; d) os recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais exarados pelos juízes das Varas de Acidentes do Trabalho, nas causas em que for interessada a Fazenda 69 Pública, na condição de parte ou de terceiro interveniente. (Acrescida pelo art. 1º da Emenda Regimental n. 005, de 20 de dezembro de 2018.) III - Executar, no que couber, suas decisões, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a juízes de primeiro grau”. Em complemento, como a decisão atacada adveio da 9ª Vara Cível da Capital, a Apelação deve ser apreciada por uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal. Observe-se, novamente, o Regimento Interno deste Sodalício: “LIVRO I - DA ORGANIZAÇÃO TÍTULO I - Da Composição e Competência do Tribunal (...) Capítulo XIV - Das Câmaras (...) Seção II - Das Câmaras Cíveis Seção III - Das Câmaras de Direito Público Art. 75. Compete às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Câmaras Cíveis: I - processar e julgar: a) ressalvado o disposto na alínea a, do inciso I, do art. 76, o mandado de segurança contra ato de magistrado de primeiro grau de jurisdição em causa de natureza cível, ou dela decorrente, bem como, em matéria administrativa, como gestor de unidade judiciária ou Diretor de Foro, do Conselho de Justiça Militar ou do seu auditor, de magistrado em atividade em Juizado Especial ou em Colégio Recursal de Juizados Especiais; b) o habeas corpus em causa de natureza cível, quando a autoridade coatora for Secretário de Estado, Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe da Polícia Civil, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, Prefeito da Cidade do Recife, Procurador-Geral da Justiça, Colégio de Procuradores de Justiça, Corregedor-Geral do Ministério Público, Procurador Geral do Estado ou magistrado de primeiro grau de jurisdição; c) ressalvado o disposto no art. 76, inciso I, alínea c, a ação rescisória de sentença de juiz em matéria cível; d) a reclamação contra magistrado de primeiro grau de jurisdição em causa de natureza cível, ou dela decorrente, bem como, em matéria administrativa, como gestor de unidade judiciária ou Diretor de Foro, quando não for da competência de outro órgão fracionário; e) ressalvado o disposto no art. 76 inciso I, alínea d, as arguições de suspeição e impedimento de juízes que atuem nas causas de natureza cível; f) ressalvado o disposto, respectivamente, no art. 76, inciso I, alínea e, e no art. 77, inciso I, alínea f, os conflitos de jurisdição e de competência entre magistrados do primeiro grau de jurisdição; II - julgar: a) os recursos contra decisões de juízes do cível, inclusive, contra sentenças que homologarem ou não os laudos arbitrais, bem como contra as decisões dos juízes da infância e da juventude em matéria cível; b) os recursos contra decisões proferidas nos feitos de sua competência pelo presidente ou pelo relator; III - Executar os julgados nas causas de sua competência originária, facultada a delegação da prática de atos não decisórios a juízes de primeiro grau”. Desta forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da 3ª Câmara de Direito Público para a análise do feito, ao tempo em que DETERMINO a remessa dos autos ao relator originalmente sorteado. Promovam-se as devidas baixas no sistema, retirando-se este processo do acervo do meu gabinete. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes 14
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038473-23.2020.8.17.2001