Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO EUCALIPTO - RESERVA SAO LOURENCO EXECUTADO(A): WENDELL AUGUSTO LADISLAU COSTA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0005078-25.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais, promovida pelo CONDOMÍNIO EUCALIPTO - RESERVA SÃO LOURENÇO, em face do Sr. WENDELL AUGUSTO LADI, conforme os termos expostos na inicial. Ao exame, observo que a parte exequente tem sede em São Lourenço da Mata - PE. e o executado também tem endereço no bairro de Muribara, também naquela mesma cidade de São Lourenço da Mata - PE., contudo, o feito foi ajuizado em Recife/PE. Registre-se que mesmo que se tratasse de matéria consumerista, a escolha do foro não pode ser aleatória, e, dos autos não foi possível extrair uma justificativa plausível para distribuição da ação perante o Juizado Especial Cível desta Capital. Processo concluso. É o que importa relatar. Passo à decisão. Ao exame, a fixação do juiz natural inicia-se com a distribuição do feito no juízo competente e a escolha aleatória do foro impede a correta prestação jurisdicional. Alinhe-se que, no caso em apreço e a declinação de ofício é possível ante a situação retratada. Isto posto, por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA a presente ação, e via de consequência extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV do CPC. Após a publicação, arquive-se os autos. No Juizado Especial Cível, em 1º grau de jurisdição, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei nº 9099/95). Decorrido o prazo recursal, sem apelo, arquivem-se os autos. Interposto embargos de declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos com a etiqueta GAB-ANALISAR RECURSO. Interposto o recurso inominado, intime-se a parte recorrida para querendo, em 10 dias, apresentar contrarrazões, certificando-se nos autos a tempestividade e o recolhimento do preparo. Em seguida, com o sem manifestação da parte recorrida, venham os autos conclusos com a etiqueta GAB-RECEBER RECURSO. P.R.I. Recife, 17 de outubro de 2024 CHRISTIANA BRITO CARIBÉ DA COSTA PINTO JUÍZA DE DIREITO smmj