Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH/PE
Embargado: R.E.D.S.R. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IHR/PE. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM BASE NO MÉTODO ABA, PECS E TEACCH A PORTADOR DE AUTISMO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS) EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, LIMITANDO-SE A R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) POR ANO, EM FAVOR DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. SUBMISSÃO AO TRATAMENTO EM CLÍNICA À ESCOLHA DO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DIANTE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, SEM CONTUDO APLICAR-LHES EFEITOS INFRINGENCIAIS. 1. Pode-se afirmar que os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, só sendo admitido nas hipóteses acima citadas, sob pena de não conhecimento, devendo ser ressaltado, ainda, que, no que diz respeito à hipótese de omissão, esta se caracteriza quando o julgador não tiver procedido à análise dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 2. Com efeito, no decisum ora hostilizado, não houve a abordagem a respeito da tese levantada pelo Embargante no que diz ao prazo para cumprimento da decisão; ii) incidência ou não de multa diária, assim como o seu valor e limite; iii) bem como acerca da possibilidade de o Agravado, ora Embargante, poder cumprir a liminar em outro estabelecimento de sua rede credenciada ou não, à sua livre escolha, e ainda, ferimento dos artigos 5º da CF/88, quanto ao disposto no art. 537, do CPC. 3. Da leitura dos autos, averígua-se que assiste razão ao embargante, pois de fato, não restou delimitado o prazo para cumprimento da decisão. Em sendo assim, deve-se ficar estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitando-se a 60 dias. 4. Quanto a alegação de determinação do tratamento em clinica fora do quadro da rede credenciada, tem-se que,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento de nº 0018477-86.2023.8.17.9000
diante do exposto, a imposição de um tratamento na rede credenciada disponível, para o menor portador de TEA, submetendo-o a um regular deslocamento diversas vezes por semana, por grandes distâncias, sem sombra de dúvidas, seria altamente extenuante para a criança autista, correndo o risco, inclusive, de tornar ineficaz e redundante seu tratamento em função do estresse causado, o que provavelmente lhe causaria um maior dano. 5. Embargos de Declaração providos, para sanar as omissões apontadas, sem contudo operar efeitos infringenciais.