Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUEDES E RAMOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS ESPÓLIO -
REQUERIDO: JACQUELINE PIRES DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0028645-85.2024.8.17.8201 ESPÓLIO -
Vistos, etc. A hipótese é de extinção do feito por manifesta ilegitimidade ativa ad causam. As sociedades de advogado não podem postular em sede de juizados especiais, na medida em que não se qualificam como sociedades empresariais, na forma prevista no art. 8º, § 1º, II, da Lei nº 9.099/95. De outro lado, o rol daqueles que podem ser parte em sede de juizados especiais é de natureza taxativa e, como tal, não pode ser ampliado para alcançar outros tipos de sociedade. De se ressaltar, por fim, que é prevalente o entendimento de que as sociedades de advogados prestam atividade econômica não empresarial, tal como já decidido no seguinte julgado do STJ, verbis: “RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADES EMPRESÁRIAS E SIMPLES. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INTELECTUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ASSUMIREM CARÁTER EMPRESARIAL. LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA OAB. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. (...). 2. De acordo com o Código Civil, as sociedades podem ser de duas categorias: simples e empresárias. Ambas exploram atividade econômica e objetivam o lucro. A diferença entre elas reside no fato de a sociedade simples explorar atividade não empresarial, tais como as atividades intelectuais, enquanto a sociedade empresária explora atividade econômica empresarial, marcada pela organização dos fatores de produção (art. 982, CC). 3. A sociedade simples é formada por pessoas que exercem profissão do gênero intelectual, tendo como espécie a natureza científica, literária ou artística, e mesmo que conte com a colaboração de auxiliares, o exercício da profissão não constituirá elemento de empresa (III Jornada de Direito Civil, Enunciados n. 193, 194 e 195). 4. As sociedades de advogados são sociedades simples marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal (arts. 15 a 17, Lei n. 8.906/1994). (...). (REsp 1227240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/06/2015). Isto posto, extingo a presente execução, nos termos dos art. 485, VI do CPC e art. 51, II, c/c art. 8º, §1º, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei Especial). P. R. INTIME-SE. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Recife, 24 de outubro de 2024. Maria Betania Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito