Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: NEGOCIAL FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. EMBARGADA: JOYCE DE LIMA PINHEIRO FLORENCIO RELATOR: DES. RUY TREZENA PATU JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0004954-43.2020.8.17.3590
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade de votos, deu provimento à apelação cível da Negocial Factoring Fomento Comercial Ltda. (ID 35088221), interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão/PE, nos autos dos embargos à execução em referência. Pretende o embargante a correção de erro material relativo à classificação das partes (apelante/apelada) no julgamento do recurso (ID 35824548). Apesar de devidamente intimada (ID 35853730), decorreu o prazo in albis sem manifestação da embargada (ID 36610970). É o suficiente a relatar. DECIDO. A priori, destaco a possibilidade de julgamento liminar dos embargos de declaração quando o motivo da oposição decorrer de erro material, nos termos do art. 376 do Regimento Interno deste TJPE, in verbis: Art. 376. O relator poderá julgar, liminarmente, os embargos de declaração quando o motivo da oposição decorrer de erro material ou forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. Inclusive, a correção de erro material constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO. IMPRESCRITÍVEL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - É entendimento assente nesta Corte Superior de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. [...] VI - Erro material corrigido. Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.078.481/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (original sem destaques) Compulsando os autos, infere-se que o apelo foi interposto pela Negocial Factoring Fomento Comercial Ltda. (ID 24412802) e as contrarrazões foram apresentadas por Joyce de Lima Pinheiro Florêncio (ID 24412807). Todavia, há incorreção na classificação conferida às partes no sistema PJe – 2º Grau. Por conseguinte, houve, de fato, erro material no julgado, haja vista constar, no cabeçalho, no relatório e no voto, referência a Joyce de Lima Pinheiro Florêncio como sendo a apelante. Em que pese a inversão das partes no decisum, o equívoco não tem o condão de alterar o teor do julgado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 376 do RITJPE c/c art. 1.022, inciso III, do CPC, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, com o intuito de corrigir o erro material existente no acórdão de ID 35088221, para que passe a constar como apelante Negocial Factoring Fomento Comercial Ltda. e como apelada Joyce de Lima Pinheiro Florêncio. Em tempo, determino que a Diretoria Cível proceda à correção da classificação das partes no sistema PJe. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator 17