Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO NAUTILUS EXECUTADO(A): MARCIA MARIA CAVALCANTI DE BARROS GUIMARAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __ 185429248 ___, conforme segue transcrito abaixo: "CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO NAUTILUS, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MÁRCIA MARIA CAVALCANTI DE BARROS GUIMARÃES, também qualificada. A parte exequente apresentou termo de acordo realizado entre as partes, nos autos, requerendo a suspensão do processo até seu efetivo cumprimento. Decorrido o prazo previsto no termo de acordo, conforme certidão de id. 129350060, a parte exequente foi intimada para informar se o acordo havia sido integralmente cumprido, tendo permanecido silente. Diante disso, o exequente foi intimado por mais duas vezes para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção do feito e realizadas, além de por meio de seu advogado, de forma pessoal, a primeira por carta com aviso de recebimento, e a segundo por Mandado, tendo sido certificado pelo oficial de justiça que o exequente havia sido devidamente intimado por meio de sua síndica. Em que pese sua devida intimação, a pare exequente manteve-se silente. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora por ventura existente nos autos, por ordem deste juízo. Havendo custas finais, estas deverão ser suportadas pela parte executada, haja vista que a ação foi ajuizada considerando crédito certo, líquido e exigível. Sem sucumbência Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I." RECIFE, 24 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020287-83.2019.8.17.2001