Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: CARLOS ALBERTO DA SILVA, ERNANDO ALVES DA SILVA, JOSE VANDERLEI LINS DA SILVA
Apelado: AFONSO HENRIQUE VALENTE BENEVIDES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. ALEGAÇÃO DE TURBAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE REPRESAMENTO DE ÁGUAS. AÇUDE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. ÔNUS DA PROVA DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. ARTIGOS 1.288 A 1.296 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Ação de interdito proibitório ajuizada pelos autores sob a alegação de que o réu estaria represando indevidamente as águas de um rio, prejudicando o fluxo para suas propriedades. - A obrigação de comprovar o fato constitutivo do direito alegado recai sobre os autores, conforme previsto no artigo 373 do CPC. No caso, os autores não demonstraram que as águas represadas pelo réu em sua propriedade estejam desviando o curso natural de águas fluviais ou causando turbação nas propriedades dos autores. - A prova dos autos indica que o açude está localizado integralmente dentro dos limites da propriedade do réu, não havendo evidências de que tenha havido desvio ou obstrução de curso natural de águas em prejuízo dos apelantes. - Os direitos de vizinhança, previstos nos artigos 1.288 a 1.296 do Código Civil, permitem ao proprietário construir barragens ou açudes em sua propriedade, desde que respeitados os limites legais, o que foi observado no caso concreto. - Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a instrução processual foi adequada e permitiu a ampla produção de provas, sendo a sentença baseada em elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo. - Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, mantida a gratuidade de justiça deferida aos apelantes. Referências: Código de Processo Civil (art. 373), Código Civil (art. 1.288 a 1.296). A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO 0000004-53.2021.8.17.3170 APELAÇÃO 0000029-66.2021.8.17.3170 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Majoraram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, mantida a gratuidade de justiça deferida aos apelantes. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator