Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Ivan da Silva Santana
Requerida: Wind Power Energia S/A DECISÃO Tratam os autos de habilitação de crédito trabalhista em recuperação judicial, apresentada por IVAN DA SILVA SANTANA, devidamente qualificado, na recuperação judicial da devedora e ora requerida WIND POWER ENERGIA S/A, também qualificada, requerendo a habilitação de crédito trabalhista dele requerente, na recuperação judicial da demandada, oriundo da reclamação trabalhista nº 0001494-38.2015.5.06.0144, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho desta comarca. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A empresa recuperanda manifestou-se no ID 140131492, concordando com a habilitação pugnada na exordial, referindo já constar o crédito do autor no quadro geral de credores, devendo ocorrer apenas a retificação do valor do crédito, considerando o valor indicado na certidão emitida pela Justiça do Trabalho. Exarando parecer sobre a habilitação pretendida pelo requerente, o Administrador Judicial confirmou a existência de crédito habilitado em nome do autor, no valor de R$ 11.319,80, e opinou pelo acolhimento do pleito autoral, para retificação do crédito para R$ 15.150,24, na classe I/Trabalhista (ID 145486177). É o relatório necessário. Decido. Pelo que se constata dos autos, o requerente é credor trabalhista da empresa recuperanda, do valor de R$ 15.150,24, valor este oriundo da ação trabalhista nº 0006736-81.2015.5.06.0144, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho desta comarca (certidão de ID 128212293 - Pág. 2). Como cediço, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (Lei nº 11.101/2005, art. 49, caput). Vê-se que o pedido de recuperação judicial foi formulado em 05.12.2014, e a ação trabalhista que reconheceu a existência do crédito fora proposta no ano de 2015. Porém, por se tratar de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que pleiteada a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores, segundo o entendimento do STJ, manifestado no REsp 1.634.046/RS. Dessa forma, uma vez que o crédito do autor é de natureza trabalhista e refere-se a serviços prestados antes de formulado o pedido de recuperação judicial da ré, é cabível a habilitação do crédito na lista geral de credores. E considerando que o crédito trabalhista do autor já se encontra habilitado, em valor inferior ao indicado pela Justiça do Trabalho (ID 128212293 - Pág. 2), deve ser procedida com a retificação do valor do crédito, conforme manifestação do Administrador Judicial. Ex positis,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0003098-13.2023.8.17.2370 Habilitação de Crédito em Recuperação Judicial defiro o pedido formulado pelo autor, para a habilitação/retificação do valor do seu crédito constante da lista geral de credores, devendo ser consignado em favor dele o valor indicado pelo Administrador Judicial na petição de ID 145486177, qual seja, de R$ 15.150,24. Intime-se o Administrador Judicial para cumprimento. Posteriormente, na ausência de recurso, proceda-se ao arquivamento dos autos, com as devidas anotações. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, 28 de junho de 2024 José Roberto Alves de Sena Juiz de Direito