Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175341484, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0051173-08.2019.8.17.2990 AUTOR(A): WASHINGTON LEITE ALVES DA SILVA
Cuida-se de embargos de declaração interpostos, no desiderato de que seja erro/contradição na sentença, que julgou procedente o pleito autoral; para: “CONDENAR, como CONDENO a FUNAPE e o ESTADO DE PERNAMBUCO, à restituição do indébito referente aos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre a referida gratificação, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE DE INTELIGÊNCIA– GEAI”, Alega, em suma, que não erro quanto à data inicial do juros de mora, pois deveria ser trânsito em julgado da sentença Com fulcro no disposto no art. 1.022, do CPC/2015, cabem embargos declaratórios para retificar quaisquer decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou erro material, a necessitar da promoção de correções, sob pena de comprometer a inteira vontade manifestada no decisum. Assiste razão à embargante. Na hipótese dos autos, percebe-se que, de fato, houve erro/contradição na sentença proferida, visto que se trata de repetição de indébito tributário. Em tais hipóteses, é de se aplicar o entendimento sumulado pelo STJ e pelo e. TJPE. Súmula 158 - TJPE: Nas ações de repetição de indébito tributário, os juros de mora fluem a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, do CTN, c/c a Súmulas 188 do STJ). Súmula 188 do STJ: Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. Assim, impõe-se acolher os presentes embargos para retificar o erro verificado da sentença proferida nos autos apenas no que toca à data inicial dos juros moratórios, mas manter a referida decisão judicial nos demais termos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela parte ré, e, ato contínuo, dou provimento aos presentes embargos, para retificar o erro/contradição contido na sentença proferida para: “determinar que os juros moratórios sejam são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença “. No mais, mantenho a sentença (ID 127220574) nos demais termos. Com o trânsito em julgado, cumpra-se o dispositivo da decisão judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Olinda (PE), 09/07/2024 Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito em Exercício Cumulativo" OLINDA, 25 de outubro de 2024. ENDRYL WOLNEY DE PAIVA BRANDAO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho