Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0554873-84.2014.8.05.0001.
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184935314, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ANTONIA ALDENISA FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS, qualificados nos autos, por advogado constituído, ingressaram com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a BRADESCO SAÚDE S.A., sustentando a tese de ilegalidade de reajustes por sinistralidade, provavelmente eivados de abusividades, pugnando os demandantes pela aplicação do índice de reajuste anual autorizado pela ANS. Os autores aduzem na inicial que são ex-funcionários da CELPE – Companhia Energética de Pernambuco, atualmente aposentados e são associados ao Plano de Assistência à Saúde Empresarial por meio do Contrato de Seguro Coletivo Empresarial de Reembolso de Despesas de Assistência Médico-Hospitalar- Bradesco Saúde, celebrado entre a CELPE e o BRADESCO SAÚDE, com início da sua vigência a partir de 1° de agosto 2008, representado pela Apólice ANS - nº 005711. Informam também que, embora o contrato inicial, acima citado, tenha como início de vigência a data de 1° de agosto de 2008, há mais de 18 (dezoito) anos os demandantes são beneficiários do plano de saúde, pois o Plano CELPOS SAÚDE, do qual os Autores foram fundadores na condição de empregados da CELPE na época, foi criado desde maio de 1999 sob o regime de autogestão. Posteriormente, essa carteira foi incorporada à seguradora BRADESCO SAÚDE S.A., que passou a gerir o portfólio quando da celebração do contrato acima mencionado. Nessa condição, a seguradora passou a assumir e administrar o plano de saúde para os empregados da empresa e para os seus aposentados, assegurando aos empregados aposentados os mesmos direitos que tinham os empregados ativos. Afirmam que a seguradora, desde que assumiu o antigo plano CELPOS SAÚDE, “passou a segregar, do grupo de associados na condição de ativos, aqueles que iam se aposentando, passando os mesmos a comporem um grupo à parte (Sic) e, ainda, passou a praticar reajustes diferenciados dos demais empregados da ativa, sendo aplicado a eles reajustes maiores, fundamentados no aumento da sinistralidade. Argumentam que nos últimos cinco anos o somatório dos percentuais acumulados dos reajustes aplicados pela seguradora chegou ao patamar de 106,46% (cento e seis inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), enquanto o acúmulo em percentuais fixado pela ANS foi de 55,54% (cinquenta e cinco inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento). Nesse cenário, pretendem seja declarada a abusividade e ilegalidade da conduta perpetrada pela demandada, compelindo a seguradora a aplicar os índices de reajustes autorizados pela ANS; a restituição dos valores pagos indevidamente em dobro, considerando os últimos cinco anos; indenização por danos morais orçados em R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor de cada autor; custas e honorários sucumbenciais à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução. Contestação no id. 37104702, trazendo, em síntese, preliminares, sustentando as teses de prescrição com suporte no artigo 206, § 1º, II, “b” e, por cautela, caso não seja acolhida a prescrição anual, seja recepcionada a tese da prescrição trienal do art. 206, § 3º, do CC; no mérito, as seguintes alegações: a) não há ilegalidade nos reajustes, uma vez que previstos contratualmente, não sendo aplicáveis à espécie os índices autorizados pela ANS, devendo o contrato ser cumprido por força do pacta sunt servanda, de acordo com a normatização da ANS que não vincula os planos empresariais aos seus reajustes anuais, estando os reajustes dessa categoria vinculado a cada contrato e ao valor da sinistralidade do período; b) no caso do plano empresarial, a ANS apenas acompanha os aumentos de preços. O índice destes contratos é divulgado a cada ano pela própria operadora/seguradora, ou seja, cada um deles possui seu próprio VCMH. Dessa maneira, informa que a apólice prevê dois tipos de reajustes, sendo eles decorrentes das Variações dos Custos Médicos Hospitalares (VCMH) e de sinistralidade, em conformidade com as cláusulas 11 e 12 das Condições Gerais da Apólice; c) o contrato concernente à apólice foi reajustado com base na negociação firmada entre a seguradora e o estipulante (Celpe) e os valores antes da sobredita negociação eram cobrados considerando o custo médio; d) a alteração se deu com fundamento na RN 279 da ANS e por solicitação do estipulante, sendo a cobrança do plano de demitidos e aposentados na condição de INATIVOS alterada para a modalidade de faixa etária de acordo com a idade dos segurados conforme orientação do próprio estipulante; e) a seguradora não possui ingerência sobre a condição dos segurados integrantes do plano, apenas proporciona todas as informações relevantes sobre a manutenção ou não do grupo, estabelecendo os termos em que se dará, em conformidade com as Condições Gerais do seguro, respeitada a legislação vigente; f) o aumento pela sinistralidade se dá para efetivo equilíbrio financeiro/atuarial, com esteio no mutualismo e no regime financeiro de repartição simples, havendo a necessidade de reajustes por faixa etária e os atuariais desde que razoáveis; g) não há cobrança ilegal que justifique a repetição de indébito, inclusive em dobro, pois não há comprovação de má-fé na cobrança dos valores referentes aos prêmios. Por fim, bateu-se pelo indeferimento da inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos, em especial: Condições Gerais da apólice nº. 71421 – id. 37104693; Documentos de representação – id. 37104706, id. 37104723, id. 37104730; Comunicado Celpe – id. 37104685; dentre outros. Réplica no id. 38505298. Prova emprestada por meio do Laudo Pericial de id. 43870289, nos autos do Pr. 0045444-29.2017 em trâmite na 11ª Vara Cível da Capital – Seção B. Petição atravessada sob id. 37816298, requerendo que seja reconhecida isonomia, no intuito de garantir aos autores tratamento como na apólice original a qual eram vinculados antes da inatividade, passando a ter os mesmo critérios e valores de prêmios aplicados aos empregados ativos da instituidora e que o valor relativo ao tratamento odontológico fosse cancelado, uma vez que o seguro, quando ativos, já contemplava tal serviço odontológico. Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, a autora deixou transcorrer o prazo em silêncio. A demandada manifestou desinteresse na dilação probatória. Vieram-me conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. De saída,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033545-97.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIA ALDENISA FERREIRA DOS SANTOS LITISCONSORTE: JAIRO CAMPOS GALVAO, RONALDO GALDINO DE MELO, SUELI ALMEIDA DA SILVA indefiro o pedido de concessão de tutela de evidência, ante a ausência de amparo legal à pretensão, tendo em vista não haver sido preenchido qualquer dos requisitos elencados no art. 311, I, II, III e IV, do CPC e, também, por ser a matéria ventilada no petitório inerente ao mérito, ou seja, ter observado os critérios e valores dos prêmios aplicados aos empregados ativos da entidade instituidora. Não obstante as alegações da parte autora, verifico no caso concreto a desnecessidade de inversão do ônus da prova. O feito já se encontra instruído com as provas suficientes à formação do convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de outras provas, restando, tão somente, questões de direito para análise e, nesse passo, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC/2015. Da preliminar Alude a promovida que as pretensões foram alcançadas pelo instituto da prescrição. No que atine ao prazo prescricional aplicável à espécie, matéria que pode ser enfrentada de ofício pelo julgador, vejo-a sob dois aspectos: na discussão do chamado fundo do direito, tratando-se de contrato de prestações sucessivas e sem que haja disposições no CDC, no tocante ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual e, considerando-se a subsidiariedade do CC às relações de consumo, é de rigor a aplicação na espécie, do prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. Todavia, com relação à pretensão ressarcitória da parte autora, é de se aplicar a prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, porquanto cuida da hipótese dos autos, ou seja, ressarcimento de enriquecimento sem causa. Em resumo, para se afirmar o ponto de partida da incidência dos reajustes autorizados pela ANS ao caso concreto, a fim de se calcular o valor da contraprestação pelos serviços do plano de saúde, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos. E, para a hipótese de ressarcimento dos valores porventura cobrados acima dos índices autorizados pela ANS, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos. Nesse ponto, acolhida parcialmente a preliminar. Do mérito A questão de fundo na presente ação se refere à legalidade ou abusividade da cobrança dos débitos atinentes à prestação do serviço contratado e o possível constrangimento suportado pelos autores por meio de cobrança indevida e os danos morais dele decorrentes, bem assim, o reconhecimento do direito à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente. Segundo dicção do art. 31 da Lei 9.656/98, é garantido aos empregados aposentados a manutenção como beneficiários no plano de saúde em que estavam anteriormente vinculados, nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozavam durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assumam o seu pagamento integral. Os demandantes alegam a incidência de índices de reajuste diferenciados para os segurados que estão na ativa e para aqueles que já se aposentaram. Conquanto anunciem tratamentos díspares, constata-se no item 3, inserido nas considerações da perícia (prova emprestada - laudo pericial Id. 45105423, pág. 6), justamente o inverso, ou seja, que os reajustes aplicados pela requerida na apólice dos autores foram igual àqueles aplicados aos empregados ativos da CELPE. Cuidando-se de evidente relação de consumo, posto que ultrapassada a autogestão ao ser adquirida a carteira originária pela demandada à CELPE, vejo que a cláusula de reajustes colide com as disposições legais de proteção ao consumidor, vigentes desde o advento do CDC, a saber, o art. 6º, III e V, e art. 51, X, porquanto deixa ao alvedrio do prestador de serviço a fixação do reajuste por sinistralidade, sem o mínimo esclarecimento ao consumidor de sua composição, sendo, portanto, nulas de pleno direito. Ora, o plano (ou seguro de saúde) é contrato regido pelas regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, mormente aquela que fulmina de nulidade a cláusula contratual que submeta o consumidor a uma condição de desvantagem exacerbada, alijada de qualquer parâmetro razoável para composição da contraprestação pelos serviços prestados (art. 51, IV), por quebra da equidade ou ameaça ao objeto e, ainda, levando ao desequilíbrio contratual (art. 51, § 1º, II). Nessa toada, embora o seguro saúde a que se vinculam os demandantes tenha sido contratado sob o regime coletivo empresarial, tendo por estipulante um terceiro (Celpe), o fato é que o seu destinatário final é o beneficiário/segurado e, portanto, consumidor final caracterizado pela hipossuficiência. Assim, autores e demandados, no caso em testilha, submetem-se, inexoravelmente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme previsão constante nos artigos 2º e 3º do Código de Proteção ao Consumidor. Neste aspecto, de considerar-se que o judiciário tem também considerado abusivo o reajuste com base na sinistralidade: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. ABUSIVIDADE. AUMENTO DA SINISTRALIDADE. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso, é abusivo o reajuste das mensalidades de plano de saúde coletivo, de acordo com o alegado aumento da sinistralidade, desprovido de amparo técnico atuarial” (TJ-MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 25/09/2013, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL)[1] A jurisprudência reconhece esta questão: PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Ação que visa afastar cobrança do reajuste de sinistralidade. Relação sujeita ao CDC. Abusividade verificada no caso concreto. Hipótese em que a seguradora se limitou a informar aumento de 199% no valor do prêmio. Necessidade de comprovação do fato, não bastando mera afirmação da operadora. Reajuste da mensalidade de forma unilateral e que torna a obrigação excessivamente onerosa. Precedentes da jurisprudência. Ausência de impugnação quanto ao índice empregado. Sentença confirmada. Recurso desprovido (Apelação 0013576-11.2010. 8.26.0002, Rel. Des. Milton Carvalho, j. em 07/03/2013).[2] A celeuma instalada nestes autos cinge-se acerca da legalidade da cláusula 12 do negócio jurídico firmado pelas partes (id. 33228804, pag. 8/13), o qual estipula o reajuste do prêmio em função da sinistralidade. Ora, com supedâneo nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a regra contida em contrato de adesão que submeta o consumidor a uma condição de desvantagem exagerada (art. 51, IV) ou confira ao fornecedor a possibilidade de, direta ou indiretamente, alterar unilateralmente o preço (art. 51, X) é inválida. Ademais, conforme se extrai do art. 39, V, é defeso ao fornecedor exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Observando a legislação aplicável à matéria, observo que a cláusula 12 do instrumento contratual se mostra abusiva, tendo em vista a previsão de periodicidade semestral de revisão, conferindo critérios de cálculo obscuros ao consumidor, cujo conteúdo é de domínio único e exclusivo da seguradora, redundando em uma fixação unilateral de preço, conduta não albergada pelo espírito da lei consumerista ao longo de seus dispositivos, mormente os já mencionados artigos 51, IV e X, e 39, V. De se ver que, não só por observância obrigatória das normas de proteção ao consumidor, mas também em homenagem ao equilíbrio contratual, aos princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, estes insculpidos nos arts. 421 e 422 do Código Civil, tenho que o contrato entabulado entre os demandantes e a demandada merece ser revisto. A tese acolhida por este julgador encontra ressonância no Egrégio TJPE, em outros tribunais do País e no Colendo STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM BASE NO AUMENTO DA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO SUBSTRATO FÁTICO AUTORIZADOR. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A PROPORCIONALIDADE DO ÍNDICE DE MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1.O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor prevê ser nula de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral (inciso X). 2.Não basta ser legalmente possível a realização da revisão técnica com aumento de mensalidades em planos de saúde coletivo. É necessário que o reajuste seja transparente, demonstrando-se os critérios utilizados para a formulação do índice de majoração no patamar proposto, a fim de se aferir a sua não abusividade. 3. A revisão técnica imposta unilateralmente sem a demonstração desses critérios, nem, muito menos, a comprovação do alegado aumento da taxa de sinistralidade, deve ser considerada abusiva. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (TJ-PE - AGV: 2640659 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 20/03/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2013)[3] (Destaquei) AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. LIVRE NEGOCIAÇÃO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE E REAJUSTES TÉCNICOS. ABUSIVIDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, o qual poderá ser livremente negociado com a contratante. Inteligência do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS e do § 2º do art. 35-E, da Lei nº 9.656/98. II. Contudo, mostram-se abusivos os reajustes em decorrência do índice de sinistralidade e os chamados reajustes técnicos, pois permitem a majoração apenas em benefício da operadora do plano de saúde, deixando de considerar a possibilidade de o contrato tornar-se extremamente oneroso ao beneficiário. Afronta à boa-fé contratual, prevista no art. 422, do Código Civil, o que impõe a declaração de nulidade da referida cláusula. Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, X, § 1º, II e III, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente. Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do... contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor, parte mais fraca na relação contratual. III. Assim, devem ser afastados os reajustes por sinistralidade e técnicos, mantendo apenas o reajuste anual. Consequentemente, cabível a restituição simples dos valores pagos a maior. IV. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais, considerando o decaimento recíproco das partes e maior da requerida. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70081043119, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70081043119 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 24/04/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019)[4] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. LIVRE NEGOCIAÇÃO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO A decisão, fundamentada, analisou explicitamente a matéria debatida, sendo inviável a rediscussão da causa em sede de embargos declaratórios. Os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos. EMBARGOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70079818530, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 18/12/2018). (TJ-RS - ED: 70079818530 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 18/12/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2019)[5] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE COM BASE NA SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, concluiu que "(...) seria necessária a efetiva comprovação da variação dos custos de sinistralidade, que provocara o desequilíbrio contratual, justificando-se o percentual de 10,86% informado o que aqui não ocorrera. (...). Assim, fora mesmo de rigor o reconhecimento somente do percentual de 9,05%, como válido, e abusivo o de 10,86%, já que, repita-se, não demonstrada a suposta sinistralidade.". A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e análise de cláusulas contratuais, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1597348 SP 2019/0299987-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020)[6] AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE REAJUSTE COM BASE EM SINISTRALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL ALEGADO. AUMENTO UNILATERAL ABUSIVO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para manter a equação econômica dos contratos de plano de saúde, deve haver reajuste periódico de mensalidades, não se revelando, em linha de princípio, abusivo, o reajuste com base no aumento da sinistralidade do grupo assistido. Lado outro, a necessidade do reajuste deve ser demonstrada pela operadora de plano de saúde através de perícia atuarial, sob pena de se aplicar a nulidade do art. 51, IV, do CDC. 2. Não comprovado o aumento da sinistralidade e custos médico-hospitalares a ensejar o acréscimo de 17,36% na mensalidade do plano de saúde do apelado, há de ser mantida a sentença. Recurso improvido. (Classe: Apelação, Número do , Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 28/04/2016 ) (TJ-BA - APL: 05548738420148050001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2016)[7] Nessa ordem de ideias, mostram-se abusivos os reajustes com fundamento na sinistralidade e os denominados reajustes técnicos, cuja majoração se dá apenas em benefício da operadora do plano de saúde. Ademais, tais mecanismos levam à onerosidade excessiva do contrato em prejuízo do beneficiário, o qual ficará em desvantagem por assumir integralmente os riscos da contratação. A cláusula contratual em discussão fulmina os princípios da boa-fé contratual e da probidade, insertos no art. 422, do Código Civil, in verbis: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. De igual sorte, fere o art. 51, X, § 1º, II e III, do CDC, que diz ser nula a cláusula que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, variar o preço unilateralmente. (Destaquei) Nessa senda, deve ser considerada nula a cláusula que de qualquer forma restrinja direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameace seu objeto e equilíbrio, ou ainda, torne demasiadamente onerosa ao consumidor as obrigações por ele assumidas ao aderir ao pacto, por ser parte mais fraca na relação contratual. Diante de tais argumentos, os reajustes por sinistralidade e técnicos (cláusula 12 do contrato) merecem ser afastados, permanecendo apenas os reajustes anuais. Quanto ao pedido de ressarcimento, em dobro, dos valores pagos indevidamente, referente à diferença dos valores quitados a maior dos últimos cinco anos, entendo que trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), cujo pleito prescreve em três anos, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.360.969; REsp 1.361.182).[8] Nesse cenário, observo que a presente ação foi autuada e distribuída em 10/06/2017 e, sendo assim, decreto a prescrição da pretensão referente ao reembolso de valores pagos indevidamente anteriormente a data de 10/06/2014. Portanto, cabível a restituição simples dos valores pagos a maior em virtude dos reajustes por sinistralidade. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente, conforme determinado no dispositivo infra. Em relação ao pedido indenizatório por danos morais, é inegável o dissabor decorrente do pagamento do seguro saúde em altos valores. No entanto, não se verifica ofensa projetável na subjetividade da parte autora de tal intensidade que justifique reparação pecuniária, tendo em vista que o mero dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento de dever contratual, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, inclusive quando ausentes angústias anormais que importem violação aos direitos da personalidade. Portanto, nesse ponto, é de ser afastada a indenização como pleiteada. Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para, com fulcro nas disposições legais e nos argumentos esposados alhures: 1) DECLARAR a abusividade e ilegalidade da cláusula 12 do instrumento acordado entre as partes (id. 33228804, pag. 8/13); 2) CONDENAR a requerida a reajustar anualmente o prêmio pago pelos suplicantes conforme previsão contratual, contudo, abstendo-se de efetuar qualquer cobrança ou aumento do prêmio em virtude ou a título de revisão por sinistralidade; 3) CONDENAR a suplicada à restituição simples dos valores pagos a maior em virtude dos reajustes por sinistralidade, efetuados a partir de 10/06/2014, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), por ser oriunda de relação contratual, acrescidos dos juros moratórios ao mês calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, a partir da citação, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. 4) DECRETAR a prescrição da pretensão autoral de reembolso de valores indevidamente despendidos anteriormente à data de 12/07/2015 e por termo ao processo com resolução do mérito, em relação a este capítulo, na forma do art. 487, II, do CPC; 5) Em virtude de os autores terem decaído de parte mínima do pedido, CONDENAR a BRADESCO SAÚDE S.A. no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, atualizado pelo IPCA, desde a publicação desta sentença. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com nossos cumprimentos. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo e com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 14 de outubro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito [1] Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/117688045/apelacao-civel-ac-10145120377828001-mg?ref=serp [2] Disponível em: https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/117742660/apelacao-apl-40007284620128260068-sp-4000728-4620128260068/inteiro-teor-117742668/amp [3] Disponível em: https://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/141546556/agravo-agv-2640659-pe [4] Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/713170147/apelacao-civel-ac-70081043119-rs [5] Disponível em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/667292335/embargos-de-declaracao-ed-70079818530-rs [6] Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/930639824/agravo-interno-no-agravo-em-recurso-especial-agint-no-aresp-1597348-sp-2019-0299987-5 [7] Disponível em: https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/348642093/apelacao-apl-5548738420148050001 [8] Disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/385766579/recurso-especial-resp-1360969-rs-2013-0008444-8/inteiro-teor-385766584" RECIFE, 25 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau