Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULISTA EXECUTADO(A): CLARO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor dos Atos Judiciais de ID 75712801 e ID 83815542, respectivamente, conforme seguem transcritos abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0003316-20.2020.8.17.3090
Vistos, etc... O Município do Paulista, devidamente qualificado nos autos, ingressou com o presente Recurso de Embargos Declaratórios em face da Sentença prolatada por este Juízo que indeferiu a petição inicial referente a execução fiscal em epígrafe proposta pelo Município apelante em desfavor da parte executada acima identificada. Relatei. Decido O art. 1.022 do NCPC dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o No caso dos autos, o processo de execução fiscal foi instruído com CDA com visível erro na sua data de vencimento. Intimado para corrigir o vício apontado na Certidão de Dívida Ativa, sob pena de indeferimento e extinção do processo, o apelante peticionou nos autos e juntou o Decreto Municipal de 2013 que fixou a data do vencimento da CDA. No caso de erro material ou formal na CDA, pode a Fazenda Pública substituir a certidão até a prolação da sentença de embargos. Neste caso, alteração necessária a regularidade do título executivo era possível, pois não se tratava de modificação do sujeito passivo, mas tão somente pela correção da data do vencimento. Na hipótese, o ajustamento do título passava por sua efetiva substituição da CDA por erro material decorrente de falha de digitação, contudo concedido à Fazenda Pública oportunidade para emendar ou substituir o título, conforme previsão do art.2º, § 8º, da Lei 6.830/80, com a observância de previsão legal, não houve por parte do exequente a devida adequação do Título, no que restou na pronta extinção da execução fiscal por indeferimento da inicial. Desse modo, compreendo que não há correção a ser feita na sentença, uma vez que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o art. 204 do CTN e é considerada título executivo, possuindo força executória, para tanto, necessário o preenchimento dos requisitos legais, conforme os termos do artigo 2º, § 5º da Lei n. 6.830/1980, imprescindíveis ao regular processamento da execução a fim de possibilitar o enfretamento de mérito. Assim, não procedendo o embargante de acordo com as hipóteses legais, impôs a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Portanto, como visto, na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pelo art. 1.022 do CPC, pretendendo a embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na sentença. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a sentença recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo, via de consequência, a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulista, 23 de fevereiro de 2021. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito. Juiz(a) de Direito " " DECISÃO O Município do Paulista, devidamente qualificado nos autos, ingressou com o presente Recurso de Apelação em face da Sentença prolatada por este Juízo que indeferiu a petição inicial referente a execução fiscal em epígrafe proposta pelo Município apelante em desfavor da parte executada acima identificada. Decido. Tendo o recurso de apelação sido interposto sob a égide da vigência do CPC/2015, deve ser analisado conforme as regras previstas pelo novo código, art. 14 do CPC. No caso dos autos, observo que não houve a triangularização da relação processual, fazendo necessária a citação do executado para apresentar contrarrazões ao recurso, conforme estipula o art. 331, § 1º, do CPC/2015. Igualmente, o CPC/2015 permite a retratação da sentença que indeferir a petição inicial (art. 331 do CPC), bem como de todas as sentenças de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do seu art. 485, § 7. No caso não há correção a ser feita na sentença que impôs a extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, com fulcro nos art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, ambos do CPC. Assim, mantenho a decisão em todos os seus termos. Cite-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, § 1.º, do CPC/15 c/c o art. 1010, § 1º do CPC/2015. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1010, § 2º do CPC/2015). Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1010, § 3º do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Paulista, 10 de julho de 2021. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" PAULISTA, 25 de outubro de 2024. RICARDO MANOEL SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho