Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EDNALDO ANSELMO DE AMORIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185059884, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033504-33.2018.8.17.2001 AUTOR(A): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por PORTO SEGURO, contra EDNALDO ANSELMO DE AMORIM, todos qualificados nos autos. A parte autora foi devidamente intimada para oferecer elementos ao regular impulsionamento do processo, id. 163575304, ato ordinatório de 7/3/2024. Todavia, apesar de alertado sobre extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não atender todo o comando, inclusive de recolhimento de taxa para cumprimento de nova diligência citatória, conforme consulta ao PJe, a parte demandante apenas se manifestou no id. 166341392 sem comprovar o pagamento da taxa referenciada, sendo certo o decurso do prazo para cumprimento da diligência. Voltaram-me os autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. Após idas e vindas processuais, instada a se manifestar no sentido de munir o juízo de elementos suficientes ao cumprimento do desiderato processual, a demandante ofertou petição deixando de cumprir as diligências necessárias para regularizar o trâmite processual, sendo a hipótese de extinção do presente feito sem resolução do mérito. De acordo com o artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, "O juiz não resolverá o mérito quando: [...] verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". O fenômeno jurídico em questão, portanto, ocorre quando inexistentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento do processo de modo válido e regular. Este é o entendimento sumulado do nosso Egrégio TJPE: Súmula 170: A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015.[1] Diante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. Após o trânsito em julgado, certifique-se, promovam-se as baixas e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Custas satisfeitas. P.R.I. Recife (PE), 14 de outubro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 25 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau