Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: LUCIANO DIAS RAMALHO TRANSPORTES - ME EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE ABREU E LIMA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001689-02.2024.8.17.2100
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução opostos por LUCIANO DIAS RAMALHO TRANSPORTES - ME, em face do MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA, ambos já qualificados nos autos. A parte embargante alegou que houve o pagamento da dívida tributária objeto da execução fiscal, após a inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal, referente a tributos de TLF e ISS, não recolhidos, e cujo valor total atualizado à data da inscrição era de R$ 1.534,65. O embargante afirmou que, após bloqueios judiciais de valores em contas bancárias, procedeu ao pagamento integral do débito em parcela única, no valor de R$ 1.647,98, em 18/10/2019, com descontos concedidos pela Fazenda Pública Municipal. Ainda segundo a parte embargante, após a quitação do débito, houve a entrega do termo de homologação do pagamento ao servidor responsável, que teria assegurado que informaria a liquidação nos autos da execução fiscal, o que, todavia, não ocorreu. Em vista disso, o embargante pugna pela extinção da execução fiscal e pela devolução dos valores bloqueados judicialmente, sob o argumento de que a dívida já foi quitada. Intimada a parte embargante para recolher as custas, requereu a desistência do processo. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e, ao final, decido. FUNDAMENTAÇÃO Em que pese a parte autora ter sido regularmente intimada na pessoa de seu advogado, não realizou o pagamento das custas judiciais, tampouco era o requerente beneficiário da gratuidade da justiça. A propósito, dispõe o art. 290 do CPC, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Com efeito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: "O autor deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pela RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento, os serviços judiciários não poderão ser prestados. A guia de recolhimento deve ser juntada com a petição inicial como documento essencial à propositura da ação (CPC, art. 320)." Sobreleva notar que o atual Código de Processo Civil evoluiu para o fim de reconhecer a desnecessidade da intimação pessoal da parte para o recolhimento das custas judiciais. Cite-se, aliás, o seguinte julgado do c. Superior Tribunal de Justiça: Processo Civil – Preparo - Embargos do devedor. Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, pois a distribuição será cancelada. Aliás, segundo Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, o “ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 203 § 1º)”. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ABREU E LIMA, 2 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito