Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS APELADO(A): GERALDO CRISTOVAM NUNES, ROSANGELA MORAIS VALENCA, MARIA OZANA DE LIMA, JOAO MANOEL XAVIER JUNIOR, JOSE MENDES DE SANTANA, ROMILDO FERREIRA DA SILVA, EDVALDO CALIXTO DOS SANTOS, PAULO RODRIGUES DE LIMA, MARILENE DOS SANTOS TORRES, RENATO DO REGO BARROS JUNIOR, MARGARIDA SILVEIRA DE MELO, EDMILSON BENTO DE ARAUJO, ARGEMIRO GOMES DOS SANTOS, MARIA DAS GRACAS GOMES BAROSA, GEONICE GALVÃO MENDES, JOSE WELLINGTON DUTRA DE BARROS, WALDECK ARAUJO DA FONSECA, LUCIA HELENA SOUZA ALHEIROS, MARIA LUCIA DO NASCIMENTO, MAURICELIA MARIA DOMINGOS DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0004466-03.2012.8.17.1090 RELATOR: Desembargador
Trata-se de Apelação Cível em face de sentença que trata ação de indenização securitária. Em sessão virtual de 19-06-2020 a 26-06-2020, apreciando o Tema 1.011, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, quando do enfrentamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 827.996, de Relatoria do Eminente Ministro GILMAR MENDES, relativamente ao interesse da Caixa Econômica Federal e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, fixou as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". Então, se em 26-11-2010, o processo já se encontrava julgado por sentença definitiva, ele deve permanecer na Justiça Estadual para a fase de cumprimento; se, no processo, inexistir sentença de mérito em 26-11-2010, os autos deverão ser enviados à Justiça Federal; e, por último, nas causas ajuizadas após 26-11-2010, ainda que já julgadas com resolução do mérito pela Justiça Estadual, havendo manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal, os autos serão remetidos à Justiça Federal. A par de tais considerações, e por tudo mais que consta dos autos, determino a remessa destes autos à Justiça Federal, conforme tese 1.1, do Tema 1.011, do Recurso Extraordinário nº 827.996, de Relatoria do Ministro GILMAR MENDES, com as baixas necessárias no sistema informatizado. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto