Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184875714, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA De pronto, tenho por bem adotar o relatório da decisão que indeferiu o pleito antecipatório de cobertura do tratamento multidisciplinar com A.T (Acompanhante Terapêutico) em ambiente escolar e domiciliar, id. 56660925, pois, além de refletir a narrativa fática, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal):
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083831-45.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELA BEZERRA LIRA
Cuida-se de pedido de tutela satisfativa antecipada formulado nos autos da ação em epígrafe, proposta por THEO LIRA FERRAZ RODRIGUES, representado por sua genitora MARCELA BEZERRA LIRA, devidamente qualificados, por advogado legalmente constituído em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificada, sob a alegação de que é titular de plano de saúde junto à demandada, conforme documentos anexos, encontrando-se rigorosamente em dia com suas obrigações financeiras. Sustenta que foi constatado que é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10 F84.0), conforme laudo do Dr. Ronaldo Beltrão, médico que o acompanha, e, ainda, laudo médico e explicativo do método ABA, subscrito pela Dra. Josany de Souza Alves, psiquiatra – CRM: 14825. Aduz que necessita de tratamento multidisciplinar pelos métodos ABA, TEACCH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL a ser realizado por equipe multidisciplinar formada por neurologista infantil, psicóloga, fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, psicopedagoga, A.T (Acompanhante Terapêutico), terapeuta ocupacional especializada em integração sensorial e psicomotricidade relacional. Afirma que apresentou à demandada os laudos elaborados pelo médico especialista, no intuito de que a ré assumisse os custos com o tratamento indicado, mas não houve contrapartida. Assevera que a não realização do tratamento nos moldes especificados lhe trará prejuízo, porquanto o risco de agravamento de seu estado de saúde tornar-se-á iminente, necessitando, pois, que o plano de saúde cumpra com a sua obrigação de arcar com os custos do tratamento. Pugnou, sucintamente, pela concessão da tutela de urgência, a fim de que a demandada seja compelida a custear todas as despesas inerentes ao tratamento de sua saúde por meio profissionais qualificados e com aptidão técnica para realizar o tratamento adequado, conforme listado (doc.17), ou seja, documento identificado sob o nº. 55198752, até ulterior deliberação do médico neurologista assistente, sob pena de multa diária. Acrescento que, ao final, requereu a condenação da parte demandada ao pagamento de verba indenizatória no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e demais verbas sucumbenciais. Devidamente intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada, a operadora ré indicou os profissionais devidamente especializados para o autor realizar o referido tratamento em rede credenciada, bem como alegou que profissionais de psicopedagogia não integram o Rol de Procedimentos da ANS (rol de coberturas mínimas) não sendo, portanto, obrigatória a cobertura. Pleiteou o indeferimento do pedido. No evento de id. 55681437, a parte demandada impugna o valor da causa, sob argumento de que o valor correto seria R$ 23.061,92, correspondente a 12 vezes o prêmio contratual. No mérito, ainda sustenta que o custeio de profissionais fora da rede credenciada está limitado à hipótese excepcional de inexistência de rede credenciada, o que não é o caso dos autos, pois indica as clínicas CEFOPE, CEAM e Despertar como aptas ao tratamento requerido pela parte autora; diz que foi negado apenas o fornecimento de acompanhamento terapêutico escolar e domiciliar, porquanto não há cobertura contratual (cláusula 31) e que há limitação das sessões com psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiólogo; e que sua conduta está revestida de licitude, portanto, resta afastada a configuração de danos morais, por ausência de requisito. Por fim, pede a improcedência total da pretensão autoral. Juntou documentação, em especial o contrato de plano de saúde, id. 55681438 e certificados dos profissionais e imagens da estrutura das clínicas credenciadas, id. 55681438 e seguintes. Malote Digital de id. 58445662, na qual consta decisão do 2º Grau, que proveu parcialmente o Agravo de Instrumento de n° 0001641-43.2020.8.17.9000, manejado pela ré contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada, tendo sido determinado o custeio do tratamento do autor com os profissionais de sua eleição, limitado ao montante que seria pago pelo mesmo serviço a uma clínica credenciado. Petição da parte acionada informando o cumprimento da medida liminar nos autos do recurso, id.61059061. A parte requerente junta laudo atualizado de id. 77122526 e pede que seja assegurada a cobertura de treino funcional com educador físico, enquanto atividade terapêutica, necessariamente com expertise no método ABA, id. 77122526, tendo sido indeferido, conforme decisão de id. 78730612. Decisão do 2º Grau no Agravo de Instrumento de n° 0008264-89.2021.8.17.9000, id. 92579060, tendo sido provido no sentido de que a seguradora acionada autorize e promova, no prazo máximo de 48h, o custeio integral do atendimento multidisciplinar prescrito em favor da agravante, na forma, com os profissionais e métodos que são indicados pelo médico neuropediatra no laudo médico (Id.15997189). Petição da parte acionada informando o cumprimento da medida liminar nos autos do recurso, id. 96856153. Réplica, id. 134330706. A parte demandada requereu a expedição de ofício ao Núcleo de Apoio Técnico do TJPE, determinando que apresente nota técnica para informar/esclarecer se o tratamento prescrito à parte autora é efetivamente imprescindível e se revela eficaz para o tratamento da patologia que a acomete e se há outros métodos ou abordagem constantes do rol de eventos e procedimentos da ANS ou, alternativamente, o deferimento de realização de prova pericial médica com a mesma finalidade, bem como a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para que informe se o tratamento prescrito à parte autora possui cobertura no rol de eventos e procedimentos da autarquia, consoante petição de id. 138610411. Após determinações do Juízo, houve constrição de ativos nos valores de R$ 1.710,00 e 14.040,00, em razão de reiterados descumprimentos de ordem judicial, ids. 151627773 e 160574390. Cota do Ministério Público no id. 167860399, pugnando, em síntese, pelo acolhimento da ação para que a ré seja compelida a arcar integralmente com o tratamento solicitado, conforme indicado pelo profissional médico que acompanha a paciente, mediante apresentação de laudo atualizado a cada 6 meses à Seguradora. Malote digital de id. 168735371 – Acórdão no Agravo de Instrumento de n° 0001641-43.2020.8.17.9000, dando provimento a este recurso, bem como ao Agravo de n° 0008264-89.2021.8.17.9000, sendo julgado os méritos recursais e determinado que a parte demandada arque integralmente com o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente, na clínica indicada pela parte agravante e incluir no tratamento multidisciplinar do agravante o treinamento funcional aplicado por profissional especializado na ciência ABA, conforme prescrito no laudo médico. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, por estar presente, nestes autos, material probário bastante para o seu deslinde, razão pela qual indefiro, desde já, o pedido de envio de ofícios ao Núcleo de Apoio Técnico do TJPE e à ANS por visualizar desnecessidade, especialmente em razão da tese vinculativa do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000, que tratou sobre a espécie. Ademais, incabível compelir o magistrado à produção de prova, quando há outros meios convincentes para o deslinde da causa, o que é a hipótese dos autos, sendo certo que é o destinatário final da prova (art. 130 do CPC), cabendo-lhe à análise da conveniência e necessidade da respectiva produção. Do Valor da Causa Indefiro o pedido de alteração do valor da causa, pois este é o retrato do proveito econômico perseguido pelo autor, que consiste no dano moral de R$ 20.000,00 e à estimativa média do custo anual de todas as sessões necessárias ao tratamento multidisciplinar. Segue decisão sobre a espécie: APELAÇÃO Nº: 1017291-92.2020.8.26.0196 COMARCA: FRANCA APTE.: SÃO FRANCISCO SISTEMA DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. APDO.: JOÃO PEDRO RAMOS (MENOR REPRESENTADO) PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTISMO. TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA. Sentença de procedência. Apelo da ré. 1. Valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autor. Art. 292, §3º, CPC, que no caso deve ser equivalente ao montante despendido com o tratamento pelo período de um ano. Impugnação ao valor da causa rejeitado. 2. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Perícia desnecessária para comprovação de existência de profissionais em sua rede credenciada. 3. Cobertura. Impossibilidade de escolha pelo plano do método de tratamento de doença coberta. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico. Irrelevância da alegação que se trata de procedimento não constante do rol da ANS. Aplicação da Súmula nº 102, TJSP. Precedentes. Não comprovação pela ré de que há, na rede credenciada, estabelecimento e profissionais habilitados para o tratamento segundo o método indicado pelo médico do autor. 4. Limitação do número de sessões das terapias. Abusividade. Sessões indicadas pelo médico para tratamento de doença coberta. Limitação que iria de encontro com os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (arts. 51, IV e §1º, do CDC, e 424 do CC). Aplicação por analogia da Súmula nº 302 do E. STJ. Precedentes. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1017291- 92.2020.8.26.0196, da Comarca de Franca, em que é apelante SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA, são apelados JOÃO PEDRO RAMOS (MENOR(ES) REPRESENTADO(S)) e LARISSA SOUZA BENEDITO RAMOS (REPRESENTANDO MENOR(ES)). ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto da Relatora, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTONIO COSTA (Presidente sem voto), RÔMOLO RUSSO E MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL. São Paulo, 11 de maio de 2021. MARY GRÜN Relatora Assinatura Eletrônica Mérito De logo, deve ser aplicada a legislação consumerista, com a proteção ao consumidor, (Súmula 608 do STJ e art. 6º, inc. I e VIII, do CDC). Nessa trilha, visualizo vedação às condutas abusivas contra o consumidor, que violem a boa-fé, o equilíbrio contratual e promovem desvantagem contratual (arts. 39, 51, inc. IV, e 54 § 4º, do CDC), sendo certo ainda a aplicação do entendimento de relativização do princípio pacta sunt servanda. Outro ponto a ser mencionado é que nas relações de consumo, notadamente naquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Importa ressaltar que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a parte ré é a manutenção da saúde dos contratantes. Com tais premissas, analiso as demais questões pertinentes ao mérito propriamente dito.
Trata-se de ação ordinária movida em face de seguradora de saúde com pedido de danos morais (R$ 20.000,00), tendo sido deferidos, em sede recursal, os pedidos de tutelas de urgência para compelir a parte acionada a custear integralmente o tratamento multidisciplinar da parte autora. Em um primeiro aspecto do mérito, vejo como pacífica a constatação de que não cabe ao plano de saúde escolher a opção terapêutica para enfrentar as patologias, sendo de responsabilidade da equipe multidisciplinar a elaboração e execução do plano terapêutico da parte autora. No caso do autismo, a literatura de saúde a respeito do tema é farta e indica a intervenção multidisciplinar específica para eficácia do plano terapêutico. Uma simples consulta nos sítios eletrônicos sobre artigos acadêmicos nesta área, aponta neste sentido: https://scholar.google.com.br/scholar?q=autismo+tratamento+aba&hl=pt-BR&as_sdt=0&as_vis=1&oi=scholart&sa=X&ved=0ahUKEwils7etybnYAhVHEZAKHWthBVoQgQMIKjAA Outro ponto levantado pela demandada é sobre a cobertura de assistente terapêutica em ambiente escolar e domiciliar. É importante destacar que não se deve confundir assistente terapêutico, responsável pela aplicação da intervenção ABA e integrante de equipe multidisciplinar, com o acompanhante especializado em sala de aula, mencionado no art. 3º da Lei 12.764/2012. O profissional terapêutico que acompanha o autista na escola, não o educa pedagogicamente. Ele exerce uma função psicoterápica para deixar o aluno com TEA em condições psicológicas no intuito de se ter maior concentração e comportamento adequado, enquanto recebe o aprendizado escolar pelos docentes. Aliás, a tese definitiva no IAC n° 0018952-81.2019.8.17.9000 aponta que os planos de saúde devem assegurar a cobertura do assistente, conforme será visto adiante. No que se refere à ausência de obrigação contratual para terapias fora do rol de procedimentos da ANS, é igualmente conduta abusiva que deve ser rechaçada (art. 51, "caput", incisos I e IV, e 54, § 4º, do CDC). Conquanto o STJ tenha considerado, em regra, a taxatividade do rol de procedimentos da ANS, (REsp. 1733013, EREsp 1.886.929 e o EREsp 1.889.704), sobrevieram várias manifestações da ANS reconhecendo a importância dos tratamentos interdisciplinares para os portadores de transtornos globais de desenvolvimento, no que culminou na Resolução 539/20221, que vigora desde 1.7.2022 e preconiza, em suma, a ampliação das regras de cobertura assistencial à espécie; outrossim, anunciou a obrigatoriedade de cobertura de quaisquer métodos ou técnicas indicadas pelo médico/profissional de saúde para tratamento de autismo e seu espectro terapêutico requerido. É importante mencionar, ainda, que foi superada a questão de limitação das sessões de atendimento com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, com o advento da Resolução nº 541/2022 da ANS, que revogou diretrizes de utilização (DUTs) que limitariam tais sessões. Nesse caminho, o acesso amplo e irrestrito aos mencionados tratamentos terapêuticos foi reforçado com a edição da Lei 14.454/2022, que estabeleceu critérios permissivos à cobertura de exames e tratamentos de saúde não inclusos no rol de procedimentos da ANS, mitigando o aspecto da taxatividade. Assegura-se a cobertura quando: a) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou, b) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais (art. 10, §13, I e II, Lei 9.656/1998). Tais situações refletem as hipóteses dos autos, naquilo que os tratamentos terapêuticos estão inseridos na cobertura mínima a ser oferecida pelos planos de saúde. O terceiro questionamento se restringe à alegada capacitação da rede indicada pela parte ré (Clínica CEFOPE, CEAM e Despertar), para atendimento da menor. Antes, é necessário se debruçar sobre as teses definidas no julgamento do IAC n° 0018952-81.2019.8.17.9000. Ele foi realizado em 26.7.2022, não tendo sido acolhidos os Embargos de Declaração opostos pelas seguradoras em decisão proferida em 17.4.2023. Revela-se como legítima fonte do direito, na qual foram fixadas 9 (nove) teses vinculativas, de observância obrigatória no âmbito da Justiça Estadual (CPC, incisos III e V do art. 927; §3º do art. 947; inciso IV do art. 988), confira-se: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III, e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. [1] Tese 1.3 –O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular;b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou. É importante frisar que, enquanto não promovida superveniente revisão ou superação das vinculativas e estabilizadas teses jurídicas, não poderá prevalecer eventual restrição ou negativa de cobertura perpetrada pela seguradora ré, fundada na existência de excludente legal e contratual, como se observa no casoem exame. O conteúdo ali decidido tem a chancela daobrigatoriedadedos planos de saúde em assegurar o custeamento de tratamento multidisciplinar efetivado por técnicas e abordagem terapêuticas solicitadas pelo médico assistente, inclusive em ambiente domiciliar e escolar, para os pacientes diagnosticados como portadores do transtorno do espectro autista. Assim, indubitável a necessidade médica da parte autora em se submeter aos tratamentos terapêuticos indicados, consoante os laudos atualizados apresentados nos autos, notadamente o de id. 77122526, ressalvada no que tange à atividade física funcional que não fora abarcada nas hipóteses previstas no citado IAC. Em relação à capacitação técnica especializada dos profissionais e à quantidade de sessões ofertadas nas redes CEFOPE, CEAM e Despertar tenho que elas não estão capacitadas para tal finalidade. Acerca da primeira rede, a CEFOPE, a experiência judiciária em ações similares aponta que o estabelecimento é inservível para promover o referido tratamento multidisciplinar, porquanto (por exemplo) não possui em seu corpo técnico todos os profissionais necessários para atender a todas as abordagens prescritas no laudo médico, assim como não consegue contemplar integralmente a quantidade de sessões necessárias aos seus beneficiários. No que se refere à CEAM e à Despertar, é importante dizer que a documentação apresentada aponta pela inaptidão para o tratamento interdisciplinar necessitado pela parte autora. As imagens acerca das estruturas não são suficientes a comprovar a capacidade técnica das clínicas indicadas. No mesmo sentido se extrai dos certificados colacionados, porquanto apontam participação em cursos e não em especialização pertinente. Logo, salvo melhor juízo, restou comprovado que as redes indicadas pela operadora de saúde não têm condições estruturais e capacitantes para fornecer o serviço multidisciplinar direcionado para os pacientes com transtorno global de desenvolvimento, notadamente, do menor autor que, aliás, tem especial guarida constitucional e infralegal, na forma do art. 227 da CF/88 e do art. 4º do Estatuto da Criança e Adolescente. Em síntese, reconheço a obrigação da parte demandada em custear, integralmente, as despesas com o tratamento da parte autora, na forma indicada pelo profissional de saúde, salvo, repiso, quanto a educador físico; que essa cobertura ocorra nos moldes das Teses consolidadas no julgamento do aludido IAC, devendo ocorrer sem limites do número de consultas ou sessões, porquanto, as redes credenciadas apontadas pela demanda não são suficientemente capacitadas, conforme visto nestes autos. No que se refere aos danos morais, o dever de indenizar a parte autora deve prosperar, sobretudo, por se tratar de ofensa à dignidade de um infante e por implicar em efeito profilático e pedagógico, a fim de que a seguradora acionada não volte a praticar conduta ilícita e melhore a prestação dos serviços médicos contratados pelo consumidor. Por demais, as Teses 1.4 e 2.3 indicam para a faculdade de o magistrado aplicar a reparação do ato lesivo contra o indivíduo. Desse modo, reconhecido o dano moral, passa-se ao arbitramento, o qual fixo, desde já, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, da urgência e gravidade da situação, as condições econômicas das partes, o grau de culpabilidade da ré e a vertente pedagógica da indenização. Diante desse plexo normativo e jurisprudencial, bem como do que consta no art. 6º, inc. VI, do Código de Defesa do Consumidor, a procedência da ação é medida que se impõe. Posto isso e do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e condeno a seguradora demandada a: a. responder pelo custeamento integral de todo o tratamento da parte autora na clínica por ela indicada, nos moldes apontados nos laudos médicos de id. 77122526, salvo a cobertura de atividade física educacional, mediante apresentação de laudo atualizado a cada 6 meses à seguradora, como bem ressaltado pelo o R.MP no seu parecer, o qual acolho neste momento; b. indenizar a parte autora em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigidos, devendo ser aplicados os seguintes índices e taxas: antes da vigência da Lei nº 14.905/24, o índice de correção monetária será a Tabela ENCOGE, a partir da prolação desta sentença (Súmulas 160 do TJPE e 362 do STJ), juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024). Por força da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Por fim, ponho termo ao processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Ciência ao MP. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco), salvo se tratar de alegado erro material na sentença, conclusos à pasta minutar decisão com a etiqueta: emb. decl. julgamento. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, pois o juízo de admissibilidade é efetuado pelo 2º Grau, na forma do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 14 de outubro de 2024 José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de direito" RECIFE, 25 de outubro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau