Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO VOG VILLE CARUARU BOULEVARD NORTE EXECUTADO(A): ADRIEMILLY FERREIRA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0005536-86.2023.8.17.8230
Vistos, etc... Quanto ao pedido de citação por whatsapp, indefiro-o, visto que há facultatividade para a parte aderir o juízo 100% digital. Consigne-se que a citação eletrônica, instituída pela redação da Lei 14.195/2021 ao CPC/15, deve se dar nos endereços eletrônicos indicados no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Confira-se: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) A propósito, mesmo em se tratando de citação eletrônica pelo banco de dados do Poder Judiciário, o citando deve confirmar o recebimento da citação e, caso não o faça, haverá a citação pelos meios tradicionais, conforme § 1º do supramencionado artigo da lei processual. Acerca o caráter facultativo da citação eletrônica, confira-se o seguinte entendimento, o qual é seguido por este Juízo: "A 4ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar, em 24.09.2021, o agravo de instrumento n. 2210378-65.2021.8.26.0000, considerou que: "Com as alterações promovidas recentemente pela Lei 14.195/2021 ao art. 246 do CPC/2015, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça, do que deflui a necessidade de expressa anuência, com a indicação do endereço eletrônico pelo citando, que deverá confirmar o recebimento, sob pena de realizar-se a citação pelos meios convencionais (art. 246, § 1º, CPC/2015)" Ademais, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Logo, considerando que o autor não indicou o endereço correto do demandado para citação, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, determina a Lei n. 9.099/95 que, caso não encontrado o devedor, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. Assim dispõe o referido diploma: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. §4º - Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, considerando-se a inviabilidade de tramitação do presente feito no âmbito do JEC, com arrimo no art. 485, IV, do CPC c/c art. 54, §4º da Lei n. 9.099/95, extingo o processo sem resolução do mérito, em virtude do devedor não ter sido encontrado e o exequente não ter oferecido o endereço atualizado deste para a sua citação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, independentemente de nova conclusão. CARUARU, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito