Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPO DE AVIACAO - CONDOMINIO 14 BIS EXECUTADO(A): ELIEL NUNES DE OLIVEIRA PAULISTA, 25 de outubro de 2024. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 185146411. " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0001609-75.2024.8.17.3090 Vistos etc.
Cuida-se de apreciar Embargos de Declaração (ID 174135442) interpostos pela parte autora contra Sentença de ID n.º 168768746, que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por perda de objeto e ausência de interesse processual, deixando de homologar o acordo extrajudicial de ID n.º 167786446, em virtude de a parte executada ainda não estar habilitada em juízo e, portanto, sem a devida representação processual. Em suas razões, a embargante defende o cabimento dos presentes embargos, sob a alegação de suposta omissão, defendendo a homologação do acordo por ela atravessado aos autos e extinção da ação com julgamento do mérito. É o Relatório. Decido. Sem maiores delongas, observo que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. De acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão recorrida, e, ainda, corrigir erro material, não se prestando, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara e coerente como ocorrido na espécie. A decisão prolatada por este juízo, frise-se, foi bem clara e fundamentada, inexistindo margem de dúvida quanto à tese abraçada, de modo que este juízo utilizou os argumentos que entendeu serem suficientes e justos para fundamentá-la, não havendo que se falar em hipótese de cabimento do presente recurso, cabendo ao embargante levar a matéria de sua insurgência à apreciação de instância superior. Isso porque a sentença embargada, no tópico, foi devidamente motivada e fundamentada quanto à impossibilidade de constituir o acordo extrajudicial das partes em título executivo judicial, através de sua homologação, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou, não estando a parte ré representada em juízo e, portanto, sem a sua expressa declaração de vontade nos termos do art. 103 do CPC, uma vez que não se encontra representada em juízo, ausente instrumento de procuração outorgado por ela ao seu bastante procurador: Art. 103. A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Dessa forma, resta evidente que a embargante pretende, via embargos de declaração, ver reapreciada matéria já decidida. Por fim, a título de esclarecimento, importa frisar que podem as partes a qualquer tempo e grau de jurisdição promoverem a autocomposição, pugnando por sua homologação judicial, desde que observados os requisitos processuais de representação.
Ante o exposto, resta patente a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, tampouco erro material, requisitos do recurso de embargos de declaração. Portanto, não havendo qualquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC, nem ocorrência de erro material, não são cabíveis os presentes embargos declaratórios. Posto isso, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista, 16 de outubro de 2024. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito em exercício cumulativo" PAULISTA, 25 de outubro de 2024. GUILHERME MEDEIROS PAZ E SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.