Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: HAL COMERCIO LTDA - ME, GUILHERME VICTOR LAROCHE CAVALCANTI GOMES, HELDER CAVALCANTI GOMES JUNIOR, ANA LUCIA LAROCHE GOMES RECORRIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. I. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO. A embargante, pessoa jurídica, celebrou com o banco embargado contrato de cédula de crédito bancário - empréstimo, com a finalidade de fomentar a sua atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da cobrança de juros e encargos no contrato de empréstimo bancário em questão, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação jurídica entre instituições financeiras e pessoas jurídicas que tomam empréstimos para incremento de suas atividades empresariais não se enquadra no conceito de relação de consumo. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à espécie. 3. A estipulação de juros remuneratórios em contratos bancários celebrados com pessoas jurídicas não se sujeita à limitação da Lei de Usura. 4. É lícita a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, desde que expressamente prevista no ajuste. 5. A cobrança de comissão de permanência é lícita, desde que não cumulada com outros encargos moratórios. 6. É desnecessária a realização de perícia técnica, visto que a matéria controvertida é eminentemente de direito e não foram apresentadas provas que justifiquem a sua realização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido improcedente. 8. Teses de julgamento: 9. A relação jurídica entre instituição financeira e pessoa jurídica que obtém empréstimo para fins empresariais não configura relação de consumo. 10. A taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário somente pode ser revista mediante demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média de mercado. 11. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º; Código Civil, art. 1061; Código de Processo Civil, art. 373, I; Súmulas 30, 296, 472, 539 e 596 do STJ.
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0052495-57.2018.8.17.2001 COMARCA: Jaboatão dos Guararapes Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0052495-57.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto