Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO
APELADO: GENIVAL SANTOS DE SOUSA RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR INATIVO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO (LICENÇA ESPECIAL) NÃO GOZADA NA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA 1086 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO NºS 08, 11, 15 E 20. HONORÁRIOS FIXADOS EM LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO. 1. O cerne da presente lide reside em verificar se o autor, policial militar da reserva, tem direito, ou não, à indenização por licença-prêmio não gozada, totalizando o período de 12 (doze) meses referentes ao 1º e 2º decênios. 2. Verifica-se que o demandante, ora apelado, requereu administrativamente o pagamento em pecúnia dos meses de licença especial que não foram usufruídos (ID 41593791 e 41593792). 3. Ademais, extrai-se do documento anexado pelo Estado de Pernambuco (ID 41596138) que o autor não gozou as referidas licenças prêmios, bem como não foram utilizadas para fins de aposentadoria ou abono permanência. 4. Evidencia-se, assim, que as parcelas dos decênios requeridos foram completados após o advento da Emenda Constitucional 16/99, o que flagrantemente causaria empecilho ao reconhecimento da pretensão do recorrido, haja vista a proibição contida no inciso III, do § 7º, do art. 131 da Constituição Estadual, inclusive, quando se leva em conta que o parágrafo oitavo do referido dispositivo é expresso ao afirmar que a vedação se aplica aos militares do Estado de Pernambuco. 5. Em recentemente julgamento em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1854662/CE - Tema 1086), o Superior Tribunal de Justiça, tratando de servidor público federal, decidiu que referida conversão é devida independentemente de prévio requerimento administrativo e/ou da comprovação de que a licença-prêmio não foi usufruída por necessidade de serviço. 6. Nesse trilhar, considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cumpre dirimir a lide mediante a aplicação da diretriz jurisprudencial definida no Tema 1086 do STJ. 7. Assim, sendo incontroverso que o militar apelado aposentado acumulou 12 (doze) meses de licenças-prêmio não gozadas (1º e 2º decênios) e não utilizadas quando da passagem para a inatividade, faz ele jus à sua conversão em pecúnia, 8. No tocante aos consectários legais, matéria de ordem pública, a sentença deve ser reformada para que os juros e correção monetária sejam aplicados conforme as diretrizes veiculadas nos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do C.TJPE nºs 08, 11, 15 e 20. 9. Em relação aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 10. Remessa Necessária a que se nega provimento, prejudicado o apelo voluntário, e, de ofício, determinar a aplicação dos consectários legais conforme as diretrizes veiculadas nos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do C.TJPE nos 08, 11, 15 e 20, bem como determinar a fixação dos honorários de sucumbência por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, mantendo a sentença nos demais termos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0047718-92.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente reexame, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária, prejudicado o apelo voluntário, e, de ofício, determinar a aplicação dos consectários legais conforme as diretrizes veiculadas nos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do C.TJPE nos 08, 11, 15 e 20, bem como determinar a fixação dos honorários de sucumbência por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W2