Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALBANITA MARIA CARDOSO DA SILVA REQUERIDO(A): BANCO BMG SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0011746-22.2023.8.17.2001
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Pedido Liminar ajuizada por ALBANITA MARIA CARSOSO DA SILVA em face do BANCO BMG, ambos qualificados nos autos. Foi determinada a intimação da autora para manifestar-se acerca dos documentos juntados aos autos pelo demandado, o que não foi cumprido, deixando transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos (Id. 155495975) É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora. A Demandante, regularmente intimada para manifestar-se sobre os documentos juntados aos autos pelo demandado, permaneceu silente, o que foi certificado pela Diretoria. Com efeito, compete à parte demandante o dever de empreender (no prazo que a lei lhes defere) as diligências necessárias ao correto desenrolar processual, sob pena de, assim não o fazendo, restar prejudicada a atuação do Judiciário. Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela parte autora, da determinação/oportunidade que lhe foi endereçada, resta latente a caracterização da hipótese encartada no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, a qual importa no indeferimento da Inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c arts. 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC/2015). Após, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarassu-PE, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros Juíza de Direito