Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: G.D.S.C. Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIREITO HUMANO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA E LEUPRORRELINA. CONFORME RECEITUÁRIO DE MÉDICOS ESPECIALISTAS. MENOR IMPÚBERE PORTADOR DE HIPERPLASIA ADRENAL CONGÊNITA POR DEFICIÊNCIA DA 21-HIDROXILASE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 18 DO TJPE. ALEGAÇÃO DE QUE O FÁRMACO PRESCRITO NÃO ATENDE AO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS PARA O TRATAMENTO DE PACIENTES PORTADORES DE DEFICIENCIA DO HORMÔNIO DO CRESCIMENTO. DESARRAZOABILIDADE. MEDICAÇÃO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA O QUAL DETEM MELHOR CONHECIMENTO CIENTÍFICO PARA TANTO. MULTA DIARIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A decisão fustigada encontra-se inteiramente esteada no entendimento expresso na Súmula nº 18 deste Egrégio Sodalício, segundo o qual comprovada necessidade do tratamento e a falta de condições de adquiri-lo, legitimado está o cidadão prejudicado em buscar a tutela jurisdicional, impondo-se ao Estado a obrigação de disponibilizar os meios necessários ao custeio do tratamento, consistindo este tratamento em medicamento, fornecimento de mecanismos que serão implantados, ou qualquer outra forma de fármaco que venha possibilitar a cura do cidadão, razão pela qual mostra-se apropriada sua manutenção. 2. No que concerne, por sua vez, à alegação do apelante de que não compete ao Judiciário imiscuir-se na Administração Pública, é de se salientar que, na hipótese em apreço, na qual se verifica hialinamente uma omissão Estatal em suprir carência de ordem premente, qual seja, a garantia do direito à manutenção da vida e da saúde, impende ao Judiciário determinar o atendimento dos dispositivos constitucionais, para fins de restauração da observância da lei. 3. Desnecessária a comprovação da hipossuficiência para fins de fornecimento de medicamentos, ou similares, pois se trata direito garantido constitucionalmente a todos os cidadãos de modo universal e igualitário. 4. Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Estado e ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, medicamentos necessitados, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF). 5. Havendo direito subjetivo fundamental violado, não há ofensa aos princípios da isonomia, da tripartição de funções estatais e da discricionariedade da Administração, e, no quadro da tutela do mínimo existencial, não se justifica inibição à efetividade do direito ofendido sob os escudos de falta de padronização ou de inclusão dos bens em lista oficial, de limitações orçamentárias e de aplicação da teoria da reserva do possível. 6. Em assim sendo, não merece prosperar as argumentações quanto a não comprovação de ser o medicamento requerido o único adequado ao tratamento perseguido, ou que o agravado não apresenta os critérios do Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas para o tratamento de pacientes portadores de “Pequeno para idade gestacional (PIG)”, deficiência do hormônio do crescimento. Por certo, os médicos do autor possuem melhores condições de indicar o tratamento adequado, sem demérito do trabalho realizado pelos consultores da Secretaria Estadual da Saúde. Ademais, não se pode correr o risco de, com a substituição de medicamentos, tornar inócuo o tratamento ou até mesmo prejudicar a saúde do cidadão. A postulação visa tão somente o interesse do Estado, pretendendo menor gasto com a saúde pública em detrimento da segurança e eficácia da medicação a ser fornecida ao apelado, o que é inadmissível. 7. Apelo não provido.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0033163-41.2017.8.17.2001